A Emenda Constitucional 103/19 alterou profundamente as regras para a concessão de benefícios e um dos mais afetados foi a aposentadoria especial. Antes, não se exigia idade mínima. Com a reforma da Previdência, passou a se exigir a idade de 55 anos, para aposentadoria com 15 anos de exposição, 58 anos, para 20 anos de exposição e 60 anos, caso a comprovação de atividade especial seja de 25 anos. Para quem já havia ingressado na previdência, criou-se uma regra de pontos (idade + tempo de contribuição), sendo exigidos 66, 76 e 86 pontos, para exposição de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.

Além disso, o valor da renda mensal inicial passou a ser calculado de forma diferente. Antes da reforma, o segurado recebia 100% da média e após, caso se aposente com 25 anos de atividade especial, vai receber apenas 70%. Ou seja, além de ser mais difícil se aposentar, apesar da exposição a agentes nocivos por longos anos, ainda vai receber um valor menor.

O Projeto de Lei Complementar do Senado Federal 245/19

Entretanto, a Emenda 103/19 determinou que essas regras seriam válidas até que lei complementar disponha sobre esse benefício, sendo, pois, uma regra transitória. Ainda em 2019, chegou a ser aprovado no Senado o Projeto de Lei Complementar 245 prevendo regras permanentes para a aposentadoria especial. Além do que já constava na EC 103/19, o Senado especificou algumas atividades que seriam consideradas nocivas: mineração, exposição a eletricidade de alta tensão, serviço de vigilância, atividade de guarda municipal, exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, dentre outras.

Esse Projeto de Lei também criou um limite no contrato de trabalho, de tempo adicional de exposição de 40%, após o qual a empresa seria obrigada a readaptar o segurado e ele teria estabilidade de 12 meses. E após esse período ele teria direito a um acréscimo de 15% na remuneração.

petição aposentadoria especial

O Projeto de Lei Complementar da Câmara dos Deputados 42/2023

Na Câmara dos Deputados foi apresentado outro projeto para tratar da regulamentação da aposentadoria especial: o PLP 42/2023. Dentre as proposições diferentes, está a ausência da idade mínima como critério para a concessão do benefício, a renda mensal inicial de 100% da média e a relação de hipóteses expressas em que se reconhece a especialidade. Nesse sentido, o art. 2º propõe:

Art. 2º A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a  carência exigida na legislação previdenciária, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde, incluindo a  periculosidade, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme regulamento.  

Parágrafo único. Para os critérios e as condições especiais dever-se-ão considerar atividades laborais relacionadas à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, como explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas e materiais inflamáveis, assim como de ruídos ou calor excessivos, transporte de valores e vigilância patrimonial ou pessoal, armada ou desarmada.

Quanto aos demais aspectos da aposentadoria especial, praticamente se mantêm as regras previstas atualmente na Lei 8.213/91.

Debates na Câmara dos Deputados e Projeto Substitutivo

Tanto o Projeto de Lei Complementar 245/19, oriundo do Senado, como outros dois PLPs apresentados na Câmara (o PLP 174/23 e o PLP 231/2023) foram apensados ao PLP 42/2023 e estão sendo discutidos conjuntamente.

Na Comissão de Trabalho (CTRAB) da Câmara dos Deputados foi apresentado e aprovado um Projeto de Lei Substitutivo e agora está na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) para parecer. Nesta Comissão, estão sendo realizadas audiências públicas para ouvir representantes dos trabalhadores, empresas e juristas.

O que diz o PLP 42/2023 até o momento

Embora ainda precise passar por várias comissões, o texto até aqui discutido apresenta importantes avanços para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, em comparação com a Emenda Constitucional 103/19. Prevê a idade de 40 anos, para aposentadoria com 15 anos de exposição, 45 anos, para 20 anos de exposição e 48 anos, caso a comprovação de atividade especial seja de 25 anos. Mantém-se, nessa proposta, um rol de atividades, como por exemplo mineração, exposição a asbesto ou amianto, metalurgia, eletricidade e vigilância, sendo que em todas elas exige-se comprovação de exposição.

Um aspecto interessante dessa proposição é que nos casos em que não for possível a comprovação por meio de formulário ou laudo técnico de condições ambientais do trabalho, por encerramento das atividades da empresa onde o trabalho foi exercido, serão admitidos outros meios de prova em direito permitidos, porém, veda a prova exclusivamente testemunhal.

Nenhuma das propostas até o momento permite a conversão de atividade especial de períodos laborados após 2019, tampouco período a continuidade do labor para quem tem concedida a aposentadoria especial.

Próximos passos

O Projeto ainda tem que passar pelas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição, Justiça e Cidadania. Não há uma previsão de conclusão da tramitação na Câmara dos Deputados. E, se aprovado o substitutivo, terá que voltar para nova apreciação no Senado Federal.

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