A Reforma da Previdência trouxe inúmeras alterações nos benefícios previdenciários, especialmente nas aposentadorias programáveis, o que acarretou em dúvidas e anseios aos segurados. Aqueles que já estavam na iminência de se aposentar precisaram cumprir tempo a mais de contribuição, a idade mínima foi aumentada e novas regras surgiram. Por isso, este artigo servirá como um guia rápido para que todos os Previdenciaristas possam entender as principais regras após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
A partir da Reforma da Previdência, passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social:
- Benefícios Pré-Reforma (Direito Adquirido): Basicamente são os benefícios vigentes até a data da EC 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da EC 103 (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma.Para estes segurados, a legislação anterior à Emenda Constitucional é integralmente aplicada, tanto nos requisitos quanto na forma de cálculo, independentemente da data do requerimento do benefício.
- Benefícios das Regras de Transição: Benefícios trazidos pela EC 103/2019 para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da EC e que ainda não haviam preenchido requisitos pelas regras anteriores até a reforma. Estas regras buscam mitigar o impacto abrupto das novas disposições para os contribuintes que estavam próximos de se aposentar, estabelecendo critérios progressivos de idade, tempo de contribuição ou pontuação. Nas regras de transição estão as aposentadorias programáveis, que são por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial.
- Benefícios Pós-reforma (Regras Permanentes): São todos os demais benefícios a partir de agora, exceto os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior a EC 103. Importante ressaltar que as Aposentadorias programáveis previstas como “regras permanentes” somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após a EC 103/2019 (novos filiados ao RGPS).
O que é direito adquirido em matéria previdenciária?
Para começar, o conhecimento dos direitos adquiridos é de suma importância para o planejamento previdenciário, para interpretação e manejo de teses interessantes aos segurados, para que assim o melhor benefício seja obtido.
Como não poderia ser diferente, a Emenda Constitucional n.º 103 prevê expressamente a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua promulgação, em 13 de novembro de 2019,ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras.
Assim, o alerta oportuno é no sentido de lembrar que aos segurados que ainda não haviam preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria até 13/11/2019 não configuram direito adquirido, pois na falta de direito a gozar do benefício até a EC, o caso não se trata de direito adquirido e sim mera expectativa de direito. A expectativa de direito não é protegida contra alterações legislativas.
Exatamente este é o ponto que suscitará grandes debates jurisprudenciais pela extensão da proteção às relações e fatos jurídicos já consolidados, mas que não se enquadram enquanto preenchimento de todos os requisitos para concessão de benefício.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias (o tempo rege o ato, ou seja, a lei aplicável é a da época do preenchimento dos requisitos).
Assim, importante exemplificar que na EC está expressamente prevista a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a data de promulgação, vedando a conversão somente para o período laborado posteriormente (art. 25, §2º).Exemplo: um segurado que comprovadamente trabalhou em atividade especial de 2000 a 2018 poderá converter esse período para tempo comum utilizando as regras anteriores à EC 103. No entanto, o tempo especial laborado de 2020 em diante já não poderá ser convertido.
Além disso, sobre o tema temos um texto no Blog com o seguinte título: Reforma da Previdência, direito adquirido e tempus regit actum: como o direito intertemporal afeta as relações previdenciárias
Como fazer o cálculo dos benefícios para segurados que já tinham preenchido os requisitos para aposentadoria antes da reforma e só venham a requerer o benefício depois?
O art. 3.º da EC 103/2019 garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer depois, os segurados poderão ter o cálculo da aposentadoria na forma das leis anteriores:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Isso significa que, se um segurado preencheu todos os requisitos para se aposentar em 12 de novembro de 2019, mas só protocolou o pedido no INSS em 2026, ele terá seu benefício calculado e concedido conforme as regras que vigoravam em 12/11/2019. O INSS deverá realizar a simulação retroativa e aplicar a legislação mais favorável ao segurado.
Formas de Cálculo da Aposentadoria Antes da EC 103/2019
Antes da Reforma da Previdência, as principais modalidades de aposentadoria e suas formas de cálculo eram:
- Aposentadoria por Idade:
Esta modalidade focava na idade do segurado e em um tempo mínimo de contribuição (carência).
- Requisitos: 65 anos de idade para homens e 60 anos para mulheres, além de 15 anos de contribuição (180 meses) de carência.
- Cálculo: A Renda Mensal Inicial (RMI) era calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição. Sobre essa média, aplicava-se um coeficiente de 70%, acrescido de 1% para cada ano completo de contribuição do segurado, até o limite de 100%. O Fator Previdenciário não era obrigatório, mas o INSS deveria aplicá-lo se resultasse em um valor mais vantajoso para o segurado.
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
Esta modalidade permitia a aposentadoria com base no tempo de trabalho, sem exigência de idade mínima, mas com a incidência de um redutor, na maioria dos casos.
- Requisitos: 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, com 180 meses de carência.
- Cálculo: A RMI era calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição. Sobre essa média, era aplicado o Fator Previdenciário. Este fator considerava a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida, podendo reduzir significativamente o valor do benefício, especialmente para quem se aposentava mais jovem.
- Regra 85/95 Progressiva (Alternativa ao Fator Previdenciário): Instituída em 2015, essa regra permitia que o segurado se aposentasse por tempo de contribuição sem a incidência do Fator Previdenciário se a soma da idade e do tempo de contribuição (pontuação) atingisse um número mínimo. A pontuação inicial era de 85 para mulheres e 95 para homens. Essa pontuação era progressiva, aumentando gradualmente até 2026. Para quem preencheu os requisitos antes de 13/11/2019, a pontuação aplicável seria a vigente na época do cumprimento dos requisitos. Por exemplo, em 2018, a regra exigia 86/96 pontos.
- Aposentadoria por Invalidez (Atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente) e Aposentadoria Especial:
Aposentadoria por Invalidez: O cálculo considerava a média dos 80% maiores salários de contribuição, com coeficiente de 100%. O benefício era integral (100% do Salário de Benefício).
- INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO: Se a invalidez fosse decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o cálculo era feito com base na média de 100% de todos os salários de contribuição (não apenas os 80% maiores), sem redutores.
Aposentadoria Especial:
Para quem comprovava trabalho em condições insalubres ou perigosas (químicos, físicos ou biológicos), o cálculo permitia o benefício sem a incidência do Fator Previdenciário, resultando em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, desde que cumpridos os requisitos de tempo mínimo na atividade especial (15, 20 ou 25 anos).
Nova regra geral de cálculo dos benefícios:
A nova regra geral de base de cálculo para os benefícios está prevista no art. 26 da EC 103:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(…) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (…);
Importante ressaltar que, conforme a interpretação consolidada da EC 103/2019 e as regulamentações do INSS, o acréscimo de 2 pontos percentuais se aplica a cada ano que exceder 15 (quinze) anos de contribuição para a mulher e para o segurado homem que comprovar quinze anos de contribuição. Para os demais casos de segurado homem que não se enquadram nas categorias especiais ou regras de transição, (ou seja, aqueles que precisam de 20 anos de contribuição para ter o benefício), o acréscimo de 2% será para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.
Somente as aposentadorias por incapacidade permanente que decorrerem de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições independentemente do tempo de contribuição do segurado, conforme previsto no inciso II do § 3.º do art. 26 da EC 103. Igualmente é o que ocorre na aposentadoria pela regra do pedágio de 100%.
Salienta-se que a garantia do salário mínimo enquanto piso constitucional dos benefícios previdenciários ainda está garantida.
Assim, a nova regra geral traz como base dos benefícios o coeficiente de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher. Importante que se diga que não há nenhuma disposição constitucional que limite o coeficiente a 100% da média, ou seja, a segurada mulher que tiver 36 anos de contribuição e o homem que tiver 41 anos terão direito a 102% sobre a média das contribuições vertidas nos benefícios de coeficiente progressivo.
Para melhor entendimento, segue gráfico com a evolução do coeficiente a ser aplicado na médias das contribuições do segurado para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios, com exceção apenas para as regras de transição com pedágio, aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-doença e auxílio-acidente, que terão regras de cálculos diferenciadas.

Benefícios das Regras de Transição:
Aposentadoria por tempo de Contribuição pela Regra de Pontos. Art. 15 da Reforma.
Requisitos cumulativos:
- 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens
- 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, sendo a pontuação composta pela soma de tempo de contribuição com a idade dos segurados.
Forma de cálculo:
- Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
Portanto, em 2026, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos serão de 93 pontos para mulheres e 103 pontos para homens:
Aposentadoria por tempo de Contribuição pela Regra de Idade mínima Progressiva. Art. 16 da Reforma.
Requisitos cumulativos:
- 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;
- 56 anos de idade para mulheres e 61 anos para homens, sendo que a idade mínima sofrerá aumento progressivamente, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para homens. Esta regra exige o cumprimento de uma idade mínima que aumenta 6 meses a cada ano, além do tempo de contribuição;
Forma de cálculo:
- Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
Assim, a partir de 2020 a regra da idade terá acréscimo de seis meses por ano até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Portanto, em 2026, a idade mínima exigida será de 59 anos e 6 meses para mulheres e 64 anos e 6 meses para homens, além do tempo de contribuição de 30 e 35 anos, respectivamente. A idade mínima para homens atingirá o limite em 2027, enquanto para mulheres, o limite será alcançado em 2031.
Aposentadoria por tempo de Contribuição pela Regra de Pedágio de 50%. Art. 17 da Reforma.
Para ter direito a esta regra, até a promulgação da EC 103/2019 o segurado precisa ter 28 anos de contribuição se mulher e 33 anos de contribuição se homem, ou seja, precisaria estar a pelo menos 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição anterior à EC 103.Esta regra aplica-se a quem estava mais próximo de se aposentar na data da Reforma.
Requisitos cumulativos:
- 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens
- Pedágio adicional de 50% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data da promulgação da EC 103 (13/11/2019);
Forma de cálculo:
- 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo Fator Previdenciário (100% média x FP). A aplicação do Fator Previdenciário é compulsória nesta regra e tende a reduzir o valor do benefício, especialmente para segurados que se aposentam mais jovens, pois este fator leva em conta a idade e a expectativa de sobrevida.
Aposentadoria por tempo de Contribuição pela Regra de Pedágio de 100%. Art. 20 da Reforma.
Requisitos cumulativos:
- 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;
- Idade Mínima de 57 anos para Mulheres e 60 anos para homens;
- Pedágio adicional de 100% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data de promulgação da EC 103 (13/11/2019). Esta regra, embora exija um pedágio maior e uma idade mínima, pode ser vantajosa para quem busca o valor integral da média salarial.
Forma de cálculo:
- 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média). Esta regra, apesar do pedágio de 100%, é vantajosa por garantir a média integral das contribuições, sem aplicação do Fator Previdenciário ou do coeficiente de 60% + 2%.
Aposentadoria por idade. Art. 18 da Reforma.
Basicamente ocorreram duas mudanças em relação aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade. Antes eram exigidos 180 meses de carência e idade de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.
Com a reforma houve a mudança de requisito para tempo de contribuição (ao invés de carência) e aumento de 2 anos de idade para as mulheres, sendo que tal mudança ocorrerá de forma progressiva.
Para entender a mudança do critério carência para a exigência de tempo de contribuição, recentemente escrevemos um texto no Blog exatamente sobre as diferenças entre os conceitos de carência e tempo de contribuição no direito previdenciário.
Requisitos cumulativos:
- 15 anos de contribuição para ambos os sexos;
- Idade Mínima de 60 anos para Mulheres e 65 anos para homens, sendo a idade mínima para mulheres sofrerá aumento progressivamente de 6 meses por ano a partir de 2020, chegando a 62 anos em 2023. Sendo assim para as mulheres, a idade mínima já alcançou o patamar final de 62 anos, mantendo-se assim em 2026;

Forma de cálculo:
-
- Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
Aposentadoria Especial. Art. 21 da Reforma.
Assim como no benefício pré-reforma, a Aposentadoria Especial será concedida com redução de tempo contribuição para segurados cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física é crucial e deve ser feita mediante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme o art. 68 do Decreto 3.048/99 e outras normas.
Regra Permanente para Aposentadoria Especial (para quem começou a contribuir após 13/11/2019):
Requisitos cumulativos (aplicáveis a partir de 13/11/2019 para novos filiados, ou para tempo especial posterior à Reforma para os antigos filiados):
- 15 anos de contribuição em atividade especial de alto risco + 55 anos de idade;
- 20 anos de contribuição em atividade especial de médio risco + 58 anos de idade;
- 25 anos de contribuição em atividade especial de baixo risco + 60 anos de idade.
Regra de Transição por Pontos para Aposentadoria Especial (para quem já contribuía antes de 13/11/2019):
- 15, 20 ou 25 anos de contribuição em atividades consideradas especiais;
- Pontuação de 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
- A Pontuação de 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
- Pontuação de 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;
- Para fins de pontuação, soma-se todo o tempo de contribuição, independente de ser reconhecido especial (tempo especial e tempo comum).
Forma de cálculo:
- Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher e também para homens na modalidade aposentadoria especial com 15 anos de contribuição.
Aposentadorias de Professores
São 3 as regras de transição diferenciadas para aposentadoria de Professores que comprovem contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Reforma possibilita o acesso às seguintes regras com importante redução de requisitos:
Regra dos pontos – art. 15, §3º
Requisitos cumulativos:
- 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor);
- 81 pontos (professora) e 91 pontos (professor), adicionando 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 92 pontos (professora) e 100 (professor.)
Dessa forma, em 2026, a professora precisará de 88 pontos e o professor necessitará de 98 pontos para ter direito à aposentadoria por esta regra.
Forma de cálculo:
- Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
Regra da idade mínima progressiva – art. 16, §2º
Requisitos cumulativos:
- 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor), exclusivamente efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
- 51 anos de idade (professora) e 56 anos de idade (professor), na data da publicação da EC103/19, adicionando 6 meses à idade mínima, a partir de 01/01/2020, até chegar em 57 anos de idade (professora) e 60 anos de idade (professor).
Dessa forma, em 2026, a professora precisará ter idade mínima de 54 anos e 6 meses de idade e para professor 59 anos e 6 meses de idade .
Forma de cálculo:
- Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
4.7.3. Pedágio de 100% – art. 20, §1º
Requisitos cumulativos:
- 52 anos de idade (professora) e 55 anos de idade (professor);
- 25 anos de tempo de contribuição (professora) e 30 anos de tempo de contribuição (professor);
- Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma (13/11/2019).
Forma de cálculo:
- 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média).
Benefícios por Incapacidade
Os benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) e auxílio-acidente não foram tratados especificamente na EC 103, sendo que a mudança ficou restrita ao salário de benefício, que utilizará a média de 100% das contribuições, conforme o caput do art. 26 da referida emenda e serão aplicados os mesmos coeficientes anteriores a EC no final do cálculo. Já a aposentadoria por invalidez sofreu mudança de nomenclatura para Aposentadoria por Incapacidade Permanente e teve uma drástica mudança no cálculo do benefício.
Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença)
Requisitos cumulativos:
- Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
- Qualidade de segurado;
- Incapacidade temporária para a atividade habitual, comprovada por meio de perícia médica.
Forma de cálculo:
- 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).
Auxílio-acidente
Requisitos cumulativos:
- Qualidade de segurado;
- Acidente de qualquer natureza ou equiparado;
- Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual; A redução da capacidade deve ser comprovada por perícia médica. Este benefício possui caráter indenizatório.
Forma de cálculo:
- 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 50% (100% média x 0,5).
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Requisitos cumulativos:
- Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
- Qualidade de segurado;
- Incapacidade permanente para o trabalho e insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Forma de cálculo:
- Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
- Caso o benefício decorra de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições (100% da média); Exemplo: Um segurado que ficou incapacitado permanentemente em decorrência de um acidente de trabalho terá seu benefício calculado sobre 100% da sua média de contribuições, o que pode resultar em um valor significativamente maior do que um segurado que adquiriu uma doença comum não relacionada ao trabalho, que terá o coeficiente de 60% acrescido de 2% por ano de contribuição.
Pensão por morte
O benefício de Pensão por Morte, destinado aos segurados indiretos, no caso os dependentes do falecido segurado instituidor, não sofreu mudanças nos requisitos de concessão, mas passou por drástica mudança na sistemática de cálculo e também na cumulação com outros benefícios.
Requisitos cumulativos:
- Qualidade de segurado;
- Morte do segurado instituidor;
- Qualidade de dependente do segurado instituidor (art. 16 da lei 8.213/91);
Forma de cálculo:
- 50% da Aposentadoria do Segurado Instituidor + 10% por cada dependente habilitado até o máximo de 100%;
- Caso o instituidor não seja aposentado, os valores de 50% + 10% por dependente habilitado será aplicado ao cálculo de uma aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito;
- Por outro lado, no caso do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, este coeficiente será de 100%.
A preservação das regras de concessão e dos parâmetros de cálculo da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência da Lei 142/2013
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe explicitamente a manutenção dos requisitos de concessão e cálculo dos benefícios para as pessoas com Deficiência, preservando integralmente a lei complementar 142/2013 como regulamentadora desse benefício:
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Assim, sempre oportuno lembrar que segurados que tenham trabalhado na condição de pessoa com deficiência terão suas aposentadorias mediante o cumprimento dos seguintes requisitos
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
E diferentemente das outras aposentadorias de transição e novas regras permanentes, fica assegurado às pessoas com deficiência o cálculo conforme a redação da lei 8.213/91:
LC 142/2013, art. 8º: A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
É crucial ressaltar que todos esses requisitos de concessão e os parâmetros de cálculo permanecem inalterados para 2026, com a necessidade de comprovação do grau de deficiência e da sua existência durante o período contributivo.
Consigo me aposentar pelas regras antigas ainda hoje?
Sim, é possível se aposentar pelas regras anteriores à Reforma da Previdência. No entanto, é preciso que todos os requisitos sejam preenchidos em período anterior a 13/11/2019.
Ainda existe aposentadoria por tempo de contribuição?
A modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição foi modificada, sendo exigido atualmente alguns outros requisitos que não apenas o tempo contributivo. Assim, é possível se aposentar por tempo de contribuição, mas poderá cumprir tempo adicional ou preencher a idade mínima.
Para me aposentar especial preciso cumprir apenas os 25 anos de exposição nociva?
Não, após a EC103/19, a aposentadoria especial depende do tempo de exposição, que pode ser 15, 20 ou 25 anos, bem como de uma idade mínima, que pode ser de 55, 58 ou 60 anos, Para quem já contribuía antes da Reforma, aplica-se a regra de transição da aposentadoria especial, que exige o cumprimento de uma pontuação mínima específica para o grau de risco da atividade.
O que é o pedágio nas aposentadorias?
Os “pedágios” foram criados pela Reforma da Previdência (EC 103/2019) como uma “ponte” de transição para segurados que estavam próximos de se aposentar pelas regras antigas, mas não haviam cumprido todos os requisitos até 13 de novembro de 2019. Eles funcionam como um tempo adicional de contribuição que precisa ser cumprido para que o segurado atinja o direito ao benefício.
Existem duas modalidades principais de pedágio:
Pedágio de 50%: exige que o segurado cumpra metade do tempo que faltava para completar a aposentadoria por tempo de contribuição na data da EC 103/2019.
Pedágio de 100%: exige que o segurado cumpra o dobro do tempo que faltava na data da Reforma, além de uma idade mínima específica para ter acesso ao benefício.








