Publicada no Diário Oficial da União no dia 8 de Outubro, a Portaria Conjunta Nº 14 envolve o Ministério da Cidadania, Ministério do Trabalho e Previdência, e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A portaria dispõe de regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS)

A nova portaria altera a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a previsão de que serão deduzidos do cálculo da renda mensal bruta familiar os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência. No ponto, exige-se apenas que o Sistema Único de Saúde (SUS) não disponibilize os medicamentos ou que Serviço Único de Assistência Social (SUAS) não preste os serviços. Além disso, é preciso que o beneficiário comprove a necessidade e que os gastos tenham natureza contínua.

De acordo com a portaria, os descontos ficam sujeitos à apresentação de:

I – documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou

II – documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS.

Por fim, a portaria ainda prevê que a avaliação social da deficiência poderá ser feita também por meio de videoconferência, para evitar o deslocamento do beneficiário.

 

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