Olá! Tudo bem com vocês? A cumulação de benefícios previdenciários é uma questão que gera dúvidas frequentes. No blog de hoje venho trazer uma possibilidade de recebimento conjunto de benefícios pouco conhecida.

Primeiramente, antes de começar, faço a ressalva de que não desconheço que a EC 103/2019 alterou a nomenclatura do auxílio-doença para auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, com a intenção de ser melhor compreendido, utilizarei neste blog o nome antigo, pois mais conhecido pelas pessoas e também considerando que a Lei nº 8.213/91 não foi adaptada ao texto constitucional.

Posso cumular auxílio-doença e auxílio-acidente?

Então, no âmbito da Lei Federal nº 8.213/91, há previsão sobre a cumulação de benefícios previdenciários. Assim, confira:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – duas ou mais aposentadorias;

II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

De acordo com o inciso V, é vedado o recebimento de mais de um auxílio-acidente, nada referindo o artigo, contudo, sobre a percepção de auxílio-acidente com outro benefício previdenciário.

Além disso, o art. 86, § 2º estabelece a proibição de recebimento conjunto de auxílio-acidente e aposentadoria:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

[…]

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Ainda, lembro vocês que a proibição acima se deu em 11/11/1997 pela Medida Provisória (MP) nº  1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, que ora dá redação ao § 2º do art. 86.

Então, para os casos em que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria são anteriores ao referido marco (11/11/1997), é possível a cumulação desses benefícios. Isto é o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 555. Assim, confira:

A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.

Agora, no que respeita à cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente, a regra é no sentido da proibição de recebimento conjunto, quando oriundos do MESMO fato gerador.

Portanto, isso significa dizer que se os fatos geradores forem DIFERENTES, é possível receber ambos os benefícios, concomitantemente.

Dessa forma, vejam a orientação do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.

1. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas.

2. Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal.

3. Ação rescisória julgada improcedente.

(AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho . O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.
III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 363.721/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)

É o caso, por exemplo, do segurado que está incapacitado ao trabalho por uma doença de ordem cardíaca, e também possui redução da capacidade ao trabalho em virtude de sequela no braço decorrente de acidente de qualquer natureza.

Assim, tendo em vista que são fatores geradores distintos, nesse exemplo hipotético seria permitida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente.

E aí, pessoal, vocês conheciam essas possibilidades?

Por fim, com o intuito de ajudar, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado ao caso.

Grande abraço e até a próxima!

Quer sabe mais sobre o Auxílio-Doença e os benefícios por Incapacidade do INSS? Então, assista o vídeo:

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