Esta semana o Brasil começou a conhecer os efeitos práticos da EC 114/2021 (PEC dos Precatórios – ou do “Calote”), que estabeleceu limite anual para pagamento de Precatórios a partir de 2022.

Os Tribunais Regionais Federais passaram a divulgar os contemplados dos Precatórios 2022, cortes de valor e também adiamentos de precatórios para recebimento nos próximos anos (2023 em diante…).

Para quem não lembra, a PEC dos Precatórios foi aprovada com o objetivo de destinar a maior parte do valor dos Precatórios anuais para o custeio de Programas Sociais, em especial a alteração de nome e aumento do valor do Bolsa Família, agora rebatizado como Auxílio Brasil.

Logicamente que os Advogados Previdenciaristas não desconhecem a necessidade da proteção social dos programas sociais, mas tenho a mais absoluta certeza que não havia necessidade de desproteger alguns para beneficiar outros, numa dinâmica de “cobertor curto”. Digo isso porque os precatórios previdenciários se enquadram como de natureza alimentícia, pois basicamente são benefícios previdenciários não pagos ao seu tempo.

A atual situação parece colocar em conflito de preferência direitos sociais importantes, lembrando que os precatórios previdenciários já possuem tratamento constitucional diferenciado, de modo que possuem “preferência” na ordem de pagamento sobre os demais (art. 100, § 1º da CF).

Importante informar também que os precatórios alimentares que não forem pagos em razão da restrição orçamentária terão prioridade de pagamento nos exercícios subsequentes, observada a ordem cronológica (art. 107-A, § 2º da CF).

Consequência natural do atraso e da incerteza no prazo de recebimento dos precatórios é o aumento brutal da “venda” de precatórios para empresas financeiras que antecipam créditos, ou seja, a medida acabou por fomentar o mercado financeiro em detrimento ao segurado ganhador da ação.

Isso porque essas vendas (cessões de crédito) envolvem um deságio aos exequentes, os quais recebem, embora antecipado, uma quantia menor a que teriam direito se o calendário inicial fosse honrado.

Previsão de Pagamento

Os Tribunais divulgarão as datas de pagamento no final do mês de Julho ou início de agosto. No entanto, tudo indica que os pagamento ocorrerão na primeira quinzena do mês de agosto.

Dessa forma, para realizar a consulta de quais precatórios serão pagos ainda em 2022, basta acessar o tribunal a qual tramita o processo:

Fracionamento dos Precatórios no TRF4

O Tribunal Regional da 4.ª Região surpreendeu a todos com um critério de fracionamento de pagamento de precatórios em que havia honorários advocatícios apartados.

Com isto, muitos pagamentos de precatórios da parte do segurado estão previstos para pagamento no mês de agosto de 2022. Porém, a parte dos honorários contratuais foram postergados para 2023, um categórico fracionamento do Precatório.

Esse critério causou alvoroço entre os advogados, pois é consagrado que o valor global do precatório é considerado para a sua classificação, sendo vedado o fracionamento.

Tanto é verdade que a própria classificação como precatório estabelece unicidade de valores, no momento em que é proibido o pagamento dos honorários contratuais destacados por RPV. Ou seja, se não é possível o fracionamento no pagamento, é totalmente incoerente o fracionamento para o NÃO pagamento.

Importante mencionar que a OAB/RS já se movimentou no sentido de proteger os interesses dos Advogados, enviando ofício e diligenciando no sentido de sensibilizar o Tribunal para não incorrer no erro da postergação dos honorários dos advogados.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 

Além disso, destaco a atuação do Conselho Federal da OAB na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.064 proposta no Supremo Tribunal Federal.

O argumento pela inconstitucionalidade da EC nº 114 cinge-se ao fato de que as normas violaram direitos e garantias fundamentais à conformação do Princípio da Separação dos Poderes e ao próprio Estado Democrático de Direito.

Precatórios do INSS

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