Colegas previdenciaristas! Hoje abordo um tema importantíssimo e nem sempre muito lembrado: a não resolução do mérito da ação quando o conjunto probatório é insuficiente.

A importância do assunto reside no fato óbvio de que quando não há mérito resolvido não há coisa julgada, possibilitando o ajuizamento de nova ação.

Ademais, a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 629. Por isso devemos estar atentos a todas as possibilidades de aplicação da tese. É disso que falo a seguir.

 

        

A tese firmada no Tema 629 do STJ

Quando não são juntados documentos suficientes à comprovação do direito do segurado ao benefício previdenciário, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando a proposição de nova ação.

Foi exatamente este o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629. Reproduzo a tese a seguir:

Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Veja-se que, por se tratar de julgamento proferido em 2015, os dispositivos mencionados são relativos ao CPC de 1973.

Não obstante, existem disposições análogas no CPC vigente. Quando falamos de extinção da ação sem julgamento mérito a previsão está no artigo 485, III do CPC/2015.

Por outro lado, quando falamos na possibilidade de intentar novamente a ação a previsão está no artigo 486 do CPC/2015.

Assim, a tese ainda tem perfeita aplicação com a nova lei processual!

 

Caráter vinculante da decisão

É sempre bom relembrar que, quando falamos em julgamento de tema repetitivo pelo STJ, estamos falando de teses com efeito vinculante.

Ou seja, o juízo de primeiro ou segundo grau deve observar o precedente, ainda que seja para distingui-lo do caso concreto.

A eficácia vinculante deste tipo de julgamento está prevista no artigo 927 do CPC/2015, dispositivo de conhecimento imprescindível para o advogado previdenciarista, visto a quantidade de teses recentemente julgadas que possuem esta qualidade.

 

A tese só tem aplicação em casos rurais?

Respondendo: não!

No entanto, já me deparei com decisão de primeiro grau (caso de aposentadoria especial) fundamentando o não reconhecimento do direito na ausência de provas e mencionando que o tema 629 do STJ só tem aplicação para os casos rurais.

Uma interpretação no mínimo ilógica! Ora, em nenhum momento a tese menciona sua aplicação restrita a casos de reconhecimento de atividade rural. Muito pelo contrário, da leitura do voto do Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia, se extrai claramente o caráter geral de aplicação da tese.

Nesse sentido destaco o inspirado trecho do voto do I. Relator:

As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

Em resumo, sempre que um processo previdenciário for julgado improcedente por ausência de provas – seja ele de qualquer espécie de benefício, devemos  invocar o Tema 629 do STJ para que a extinção ocorra sem julgamento de mérito, evitando a formação de coisa julgada material.

Essa alegação pode se dar em embargos de declaração. Para isso indico o seguinte modelo aos colegas:  Embargos. Omissão. Precedente vinculante. Ausência de início de prova material. Tempo rural. Extinção sem resolução de mérito

Por fim, esse é mais um tema em que a responsabilidade da advocacia previdenciária salta aos olhos. Estejamos atentos. Forte abraço!

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