Olá Previdenciaristas!

Nos últimos tempos, com a aprovação da Reforma da Previdência, vejo muita gente falando de planejamento previdenciário

Certamente, é uma das maiores demandas que a Reforma criou. Contudo, vejo pouca gente debatendo a importância de outro planejamento: o planejamento processual.

Na coluna de hoje irei falar um pouco da importância de planejarmos não somente o mérito (fim) que estamos visando, mas também a forma (meio).

 

O que você irá ler nesta coluna:

 

O que é planejamento processual?

Ok, temos que fazer planejamento processual…mas o que é planejamento processual mesmo?

Pois bem, todos nós sabemos que para os processos previdenciários (excluídos os que envolvem acidente de trabalho, cuja competência é a Justiça Estadual, e da competência delegada) temos duas vias processuais: os Juizados Especiais Federais e o procedimento comum (TRF).

Para muitos advogados esta escolha da via processual não é um dilema. Todavia, a prática nos mostra que em diversas situações o entendimento das Turmas Recursais dos JEFs é totalmente divergente das Turmas dos TRFs (para o bem e para o mal).

Diante de tamanha insegurança jurídica, o advogado deve(ria) fazer uma verdadeira “tomografia” dos JEFs e TRF a qual irá submeter o caso.

Assim, o planejamento processual consiste em analisar previamente a jurisprudência das Turmas Recursais e do TRF, verificando qual o cenário mais vantajoso.

 

Por que fazer planejamento processual antes de ajuizar a demanda?

Mas afinal de contas, por que devemos fazer este planejamento processual?

Esta pergunta é facilmente respondida por uma razão: a coisa julgada.

A improcedência dificilmente tem um caminho de volta, especialmente nos casos que tramitaram nos JEFs. Uma improcedência pode causar um dano irreparável na vida do segurado.

Vou trazer um exemplo claro deste dano, com a jurisprudência da 4ª Região Federal.

Imagine um(a) funcionário(a) que faz a limpeza de um ambiente hospitalar e se dirige ao seu escritório. Este cliente deseja postular uma aposentadoria especial em virtude da exposição à agentes biológicos.

Veja dois possíveis destinos para o caso deste cliente:

3ª Turma Recursal do RS (JEF), 5009053-72.2018.4.04.7102/RS: Destaco que, muito embora haja referência a parte das atividades ser desenvolvidas em unidades de internação, não há especificação ao motivo das referidas internações.

De qualquer forma, ainda que parte das atividades fosse realizada em unidades de internação, e que parte dessas unidades (de internação) abrigassem pacientes acometidos por moléstias infecto-contagiosas, não restaria configurada a habitualidade no contato com agentes infecto-contagiosos.

5ª Turma/TRF4, 5054275-39.2017.4.04.9999: Embora as funções de auxiliar de higienização e de cozinheira, exercidas pela autora em ambiente hospitalar, não se relacionem diretamente com o exercício da medicina ou enfermagem, o contato com pacientes ou materiais e secreções infectados enseja o enquadramento como especial.

No ambiente hospitalar o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.

De um lado, o advogado que optou pela via dos JEFs, não teve sucesso no seu caso. Por outro lado, o advogado que optou pelo TRF, conseguiu aposentar sua cliente.

Assim, escolher a via processual que vamos trabalhar é essencial. Sem conhecermos a estrada que vamos trilhar, podemos ter percalços até o destino.

Mas como fazer planejamento processual?

Ok, entendemos a importância de se planejar o processo previdenciário antes do ajuizamento, mas como por isso na prática?

Sabemos que o que define a competência das ações previdenciárias é o valor da causa. Nesse sentido, para “escolhermos” a competência, devemos nos atentar para esta variável.

Para litigarmos perante o JEF é bastante simples: basta que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos.

Nesse sentido, há colegas que inclusive renunciam ao excedente a este valor.

Esta renúncia deve ser muito bem pensada! Veja que ela só é vantajosa se o entendimento do JEF é mais concessivo que do TRF. E esta diferença deve ser tamanha a ponto de influenciar no resultado do processo!

A possibilidade de renúncia ao valor excedente aos 60 salários mínimos ainda será julgada pelo STJ (Tema 1.030). Assim, também temos que ter cautela nesta opção processual.

Por outro lado, para “optarmos” pelo procedimento comum dos TRFs, temos duas possibilidades.

A primeira é esgotar a via administrativa, enquanto aguardamos que as parcelas vencidas possam se acumular e gerar o valor da causa necessário para ajuizamento.

Aqui, cabe explicar muito bem ao cliente o motivo de se esgotar os recursos administrativos. Muitas vezes é mais vantajoso esperar um certo tempo para ajuizarmos o processo no procedimento comum do que nos sujeitarmos ao JEF!

A outra opção é inserir um pedido de dano moral na petição inicial. Neste caso, o valor deste dano moral vai depender de qual tribunal estamos trabalhando.

Para saber qual é o critério, sugiro a leitura do blog que publiquei sobre o tema:

 

Ok, mas como eu calculo o valor da causa?

Para nos planejarmos precisamos ter os dados do valor da causa, certo?

Se você ainda não sabe como calcular o valor da causa em ações previdenciárias, veja o Dr. Átila fazendo em menos de 1 minuto um cálculo de valor da causa:

  • Este e mais vídeos estão disponíveis no nosso canal do Youtube! Clique aqui para ter acesso a conteúdo semanal de Direito Previdenciário.

Viu como é fácil? Agora você não tem mais desculpa para ajuizar uma ação sem antes verificar qual a competência mais vantajosa para o seu caso.

Nunca se esqueça que a pressa é inimiga da perfeição, e muitas vezes aguardar um pouco para ajuizarmos a ação pode nos render resultados muito melhores no futuro!

Portanto, sempre analise se há divergência entre JEF e TRF, e se há, qual o caminho mais vantajoso.

Um forte abraço!

 

 

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