Após a Reforma da Previdência, muitas dúvidas pairam sobre a pensão por morte, sendo uma delas o valor que o beneficiário receberá.
Diante disso, é importante analisar a situação para verificar o momento do óbito e quais as regras que devem seguir, pois a aplicação errônea pode diminuir em mais de 40% do valor a ser recebido pelos dependentes.
Continue a leitura e compreenda as principais mudanças da pensão por morte após a EC 103/19.
O que é a pensão por morte?
A pensão por morte é o benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do falecido. Este benefício tem o intuito de fornecer amparo aos dependentes no momento da ausência da fonte de renda do instituidor.
Logo, este benefício tem caráter alimentar e visa substituir a remuneração que o falecido recebia em vida, podendo ser concedido de forma vitalícia ou temporária.
É preciso ser enquadrado como dependente?
Para ter direito à pensão por morte, é preciso que o falecido, na época do óbito, tenha qualidade de segurado. Essa qualidade de segurado pode ser configurada por meio de vínculo empregatício ativo, contribuições previdenciárias ou então por meio de recebimento de benefícios previdenciários.
Além disso, é preciso que o requerente seja enquadrado como dependente do instituidor. Os dependentes previdenciários são aqueles previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91, podendo ser o cônjuge, companheiro (a), filhos, pais, irmãos entre outros.
Quais os requisitos para ter direito ao benefício?
Os requisitos para ter direito a este benefício são:
- Comprovação do óbito ou da morte presumida;
- Qualidade de segurado do falecido;
- Dependentes habilitados à pensão.
Quais as mudanças ocorridas na pensão por morte com a EC103/19?
A EC103/19 trouxe mudanças significativas na pensão por morte em relação à forma de cálculo e valor do benefício. Além disso, trouxe novas questões sobre os valores quando houver cumulação de benefícios.
A partir de novembro de 2019, as pensões por morte são concedidas no valor de 50% do valor do benefício recebido pelo falecido ou do benefício que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente, + 10% por dependente, até o limite de 100%.
Sendo assim, para receber 100% do valor que o instituidor recebia em vida deverá ter cinco dependentes, ou então haver dependente inválido, pois a na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão é de 100%, conforme artigo 23, §1º, da EC 103/19.
Já quanto à cumulação de benefícios, a Reforma da Previdência trouxe variações graduais a depender da faixa salarial, avaliada a partir do salário-mínimo. Isto é, conforme artigo 24, §2º, da EC103/19, quando houver cumulação de aposentadoria com pensão por morte, por exemplo, o dependente receberá o benefício de maior valor, mais um percentual sobre o benefício de menor valor a depender do quanto excede o salário-mínimo.
O percentual ficou estabelecido da seguinte forma:
- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;
- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos;
Neste contexto, é possível perceber que a EC103/19 trouxe alterações no benefício da pensão por morte que não foram vantajosas aos segurados, reduzindo os valores que teriam direito à receber.
Portanto, é importante sempre se atentar ao fato gerador, que, neste caso, é a data do óbito, pois ele quem ditará as regras a serem aplicadas, podendo, ainda hoje, ser concedido o benefício pelas regras anteriores à EC 103/19.
Qual o valor da pensão por morte em 2025?
O valor da pensão por morte em 2025 é calculado em 50% do valor do benefício recebido pelo falecido ou do benefício que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), mais 10% deste valor por cada dependente que possuir, salvo se existir dependente inválido, hipótese em que o valor do benefício será de 100% do valor que era devido ao instituidor.
Por exemplo, João faleceu em janeiro de 2025. Ele recebia R$3.000,00 de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e deixou sua esposa e seus dois filhos menores de idade. Neste caso, o valor da pensão será de R$3.000,00 x 50% = R$1.500,00, + 30% em relação às cotas dependentes. Assim, o valor será de 80% de R$3.000,00 = 2.400,00.
Caso o falecido, na época do óbito, não estivesse em gozo de benefício, é preciso calcular o valor que teria direito caso fosse aposentado por invalidez, para depois aplicar as regras de cotas da pensão.
Assim, a partir da EC 103/19, o valor do benefício em caso de aposentadoria por incapacidade permanente é calculado da seguinte forma: realiza-se a média aritmética de 100% de todos os salários de contribuição desde 07/1994 até a data do óbito, aplicando o percentual de 60% sobre o valor total, + 2% por cada ano de contribuição superior a 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Realizado o cálculo do valor do benefício que seria devido, aplica-se sobre ele o percentual de 60% + 10% por dependente.
Para melhor compreensão, vejamos também um exemplo desta hipótese:
João, falecido em junho de 2024, possuía 30 anos de tempo de contribuição. A média de todas as suas contribuições desde 07/1994 até 06/2024, totalizou R$3.000,00. Ao falecer, deixou apenas sua companheira como dependente.
Sendo assim, o valor que o João teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente seria de R$3.000,00 x 60% = R$1.800,00. Sobre esse valor, aplica-se o percentual de 20%, pois ele teria 10 anos de contribuição a mais que os 20 anos de contribuição exigidos. Assim, o valor final do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que teria direito seria de R$ 1.800,00 + 20% do valor de R$ 3.000,00 = R$2.400,00.
Encontrado o valor do benefício que teria direito, passa-se ao cálculo do valor da pensão por morte. Neste caso, como deixou apenas um dependente, que seria a sua companheira, o valor seria de R$2.400,00 x 60% (50% + 10% por dependente). Logo, o valor final da pensão a ser recebida pela dependente em 2024 seria de R$1.440,00.
Veja-se, portanto, que o cálculo da pensão por morte não é simples, exigindo uma análise minuciosa da data do óbito, da regra aplicada, do tempo de contribuição e do contexto familiar, de modo que o recomendado é sempre buscar por um advogado especializado em direito previdenciário.
Como é realizado o cálculo da pensão por morte pela regra do direito adquirido (antes da EC 103/19)?
Como referido, as regras de cálculo da pensão por morte devem obedecer o fato gerador, que, neste caso, seria a data do óbito.
Sendo assim, caso o óbito tenha ocorrido em data anterior a 13/11/2019, é possível aplicar as regras da pensão por morte anteriores à EC 103/19, em razão do Direito Adquirido.
Antes da Reforma da Previdência a pensão por morte era devida no valor de 100% do benefício que o falecido estava recebendo ou que teria direito em caso de aposentadoria por invalidez. Tal regra é bem mais vantajosa, pois independe da quantidade de dependentes e de tempo de contribuição.
Assim, considerando os exemplos anteriores, se o João recebia R$3.000,00 de aposentadoria, os dependentes receberiam R$3.000,00 de pensão, independentemente do número de dependentes.
Caso não estivesse em gozo de benefício, ainda seria necessário calcular o valor do benefício da aposentadoria por invalidez. Porém, até a EC103/19, o cálculo da aposentadoria por invalidez era realizado pela média das 80% maiores contribuições do segurado, aplicando-se o percentual de 100%.
Nesta situação, se o João possuía uma média das 80% maiores contribuições no valor de R$3.000,00, o valor da pensão seria os mesmos R$3.000,00, independentemente do tempo de contribuição.
Logo, mostra-se extremamente vantajoso o cálculo pela regra do direito adquirido, de forma que a data do óbito merece atenção dos advogados e segurados.
O valor da pensão por morte pode ser inferior a um salário-mínimo?
Muito se discutiu durante o projeto da Reforma da Previdência sobre o valor da pensão por morte ficar abaixo do salário mínimo. No entanto, não é permitido.
Os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelo menos no valor do salário-mínimo, o que se aplica à pensão por morte. O único benefício que pode ser concedido com valor inferior ao salário mínimo é o benefício de auxílio-acidente.
Qual o prazo de recebimento da pensão por morte?
O prazo de recebimento da pensão por morte depende da classe de dependente e do número de contribuições. Ainda, depende da data do óbito, pois em 2021 houve alterações nos prazos de cônjuges e companheiros, conforme Lei 13.135/15 e Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020.
Assim, conforme artigo 77, da Lei 8.213/91, Lei 13.135/15 e Portaria ME nº 424/20, os prazos de duração da pensão por morte são:
-
- Filhos, pessoas a eles equiparados ou irmãos = cessa o benefício após completar 21 anos de idade, exceto se for pessoa com deficiência;
- Filhos ou irmãos inválidos = cessa o benefício caso haja a cessação da invalidez;
- Filhos ou irmãos com deficiência = cessa o benefício caso haja o afastamento da deficiência;
- Cônjuges ou companheiros:
- Se inválidos ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;
- Em 04 meses, caso o segurado não tenha contribuído por 18 meses ou se o casamento ou união estável tiverem iniciado em menos de 02 anos antes do óbito;
- Caso o falecido tenha contribuído por mais de 18 meses e o relacionamento perdure por mais de 02 anos antes do óbito, observa-se a idade do cônjuge ou companheiro, bem como é preciso separar pela data do óbito, até 31/12/2020 e depois de 01/01/2021.
Prazo de recebimento da pensão por morte para cônjuges e companheiros
Como referido, caso o falecido tenha contribuído por mais de 18 meses e o relacionamento perdure por mais de 02 anos antes do óbito, deve ser observado primeiramente a data do óbito e, posteriormente, a idade do cônjuge ou companheiro.
Sendo assim, para óbitos ocorridos até 31/12/2020, aplica-se o artigo 77, §2º, alínea “c”, da Lei 8.213/91, que dispõe:
- Menor de 21 anos de idade = 03 anos de benefício;
- Entre 21 e 26 anos de idade = 06 anos de benefício;
- Entre 27 e 29 anos de idade = 10 anos de benefício;
- Entre 30 e 40 anos de idade= 15 anos de benefício.
- Entre 41 e 43 anos de idade = 20 anos de benefício;
- Acima de 44 anos de idade = benefício vitalício.
Para óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021, aplica-se o artigo 77, §2º-B, com alteração pela Lei 13.135/15, e a Portaria ME nº 424/20, que dispõe:
- Menor de 22 anos de idade = 03 anos de benefício;
- Entre 22 e 27 anos de idade = 06 anos de benefício;
- Entre 28 e 30 anos de idade = 10 anos de benefício;
- Entre 31 e 41 anos de idade= 15 anos de benefício.
- Entre 42 e 44 anos de idade = 20 anos de benefício;
- Acima de 45 anos de idade = benefício vitalício.
Então, é possível a pensão por morte ser vitalícia?
Sim, a pensão pode ser vitalícia em casos de filhos ou irmãos inválidos ou com deficiência em que o quadro for irreversível; e em casos de cônjuges e companheiros com idade acima de 44 anos, se óbito ocorrer até 31/12/2020, ou de 45 anos se ocorrido após 01/01/2021.
Conclusão
A pensão por morte é um benefício bastante solicitado pelos dependentes e tem a função de ampará-los financeiramente em momentos de incertezas e angústias com a perda do ente querido e, muitas vezes, provedor do núcleo familiar. Tal benefício, contudo, sofreu algumas modificações ao longo do tempo que o tornou confuso e menos vantajoso, de modo que é importante ter conhecimento sobre as regras atuais e antigas e sobre a sua aplicação.A grande mudança dos últimos tempos envolve o valor da pensão e a sua forma de cálculo, mostrando-se bastante desvantajosa, em razão da aplicação atual da limitação percentual de 50% do valor do benefício e da sua majoração a depender do número de dependentes. A desvantagem é visível, já que até a EC 103/19 o valor da pensão por morte era de 100% do valor que o instituidor recebia em vida.
Contudo, a boa notícia é que ainda se tem possibilidade de aplicação das regras antigas pela regra do Direito Adquirido, de modo que é essencial conhecer os princípios básicos do Direito Previdenciário e as normas que regulam, bem como observar o fato gerador.
Outra mudança significativa é em relação à duração do benefício para cônjuges e companheiros, pois houve modificação na idade dos beneficiários a partir de 2021, o que não foi amplamente divulgado, já que decorre de interpretação da Lei. Neste caso, é importante ressaltar que atualmente o benefício de pensão por morte é vitalício para cônjuges e companheiros com idade superior a 45 anos, e não mais 44 anos.
No mais, além disso tudo, a Reforma da Previdência também trouxe novas regras para situações que tratem de cumulação de benefícios. O cuidado aqui deve ser extremo, pois a legislação é clara ao dispor que o benefício mais vantajoso prevalecerá, sendo aplicado o percentual tão somente no benefício secundário e de menor valor.
Logo, a pensão por morte é um benefício antigo e bastante conhecido dos segurados e advogados. No entanto, apesar da sua notoriedade, muitas das especificidades são desconhecidas ou ignoradas. Por isso, é muito importante contar com o auxílio de um advogado previdenciarista na hora da análise e solicitação do pedido, ainda mais quando se busca um benefício de caráter alimentar e vitalício.
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