Olá, pessoal! Espero que vocês estejam bem! No blog de hoje vou relembrar uma disposição antiga e conhecida por muitos, mas que diversas pessoas ainda desconhecem, sobre a concessão de aposentadoria.
Então, preciso de qualidade de segurado para me aposentar?
Primeiramente, já lhe adianto que a resposta é “não“! Além disso, como referi logo acima, não se trata de uma novidade.
Há anos (desde 2002) não exige-se a qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria junto ao INSS.
Contudo, não raras vezes escuto falar da (suposta) exigência de qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria. Dessa forma, isso é um equívoco, o que eventualmente pode induzir alguma pessoa em erro, deixando de requerer a aposentadoria para a qual já preencheu os requisitos.
Em 12 de Dezembro de 2002 foi publicada a Medida Provisória nº 83, contendo a seguinte previsão:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Tal MP foi convertida na Lei nº 10.666/2003, a qual manteve a previsão anterior: a qualidade de segurado não é requisito para acesso a aposentadorias:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Ainda, vejam o que consta no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Assim, no mesmo sentido, dispõe a IN nº 128/2022:
Art. 186. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os demais requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Portanto, a concessão das aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição não exige manutenção da qualidade de segurado.
No entanto, tome cuidado!
Chamo a atenção de vocês para uma observação muito importante!
Existe uma exceção à regra: a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Dessa forma, para essa modalidade de aposentadoria, exige-se a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, além do cumprimento do período de carência, quando for o caso.
Finalizando, vou disponibilizar alguns modelos de petição:
- Petição inicial. Aposentadoria por idade. Reforma da Previdência. EC 103/2019
- Petição inicial. Aposentadoria pela regra do pedágio de 50%. Pedido de destacamento de honorários
- Petição inicial. Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Inconstitucionalidade da forma de cálculo da EC 103/2019
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Grande abraço e até a próxima!
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