Olá, pessoal! Espero que vocês estejam bem! No blog de hoje vou relembrar uma disposição antiga e conhecida por muitos, mas que diversas pessoas ainda desconhecem, sobre a concessão de aposentadoria.

Então, preciso de qualidade de segurado para me aposentar?

Primeiramente, já lhe adianto que a resposta é “não“! Além disso, como referi logo acima, não se trata de uma novidade.

Há anos (desde 2002) não exige-se a qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria junto ao INSS.

Contudo, não raras vezes escuto falar da (suposta) exigência de qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria. Dessa forma, isso é um equívoco, o que eventualmente pode induzir alguma pessoa em erro, deixando de requerer a aposentadoria para a qual já preencheu os requisitos.

Em 12 de Dezembro de 2002 foi publicada a Medida Provisória nº 83, contendo a seguinte previsão:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

Tal MP foi convertida na Lei nº 10.666/2003, a qual manteve a previsão anterior: a qualidade de segurado não é requisito para acesso a aposentadorias:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Ainda, vejam o que consta no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Assim, no mesmo sentido, dispõe a IN nº 128/2022:

Art. 186. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os demais requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Portanto, a concessão das aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição não exige manutenção da qualidade de segurado.

No entanto, tome cuidado!

Chamo a atenção de vocês para uma observação muito importante!

Existe uma exceção à regra: a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Dessa forma, para essa modalidade de aposentadoria, exige-se a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, além do cumprimento do período de carência, quando for o caso.

Finalizando, vou disponibilizar alguns modelos de petição:

Você tem uma contribuição para essa matéria? Então, deixe seu comentário abaixo!

Grande abraço e até a próxima!

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