A legislação previdenciária estabelece as hipóteses em que não podem ser acumulados benefícios previdenciários. Por exemplo, ninguém tem direito a duas aposentadorias do INSS. Também não é permitido receber, ao mesmo tempo, salário-maternidade e auxílio por incapacidade temporária. Já a pensão por morte pode ser cumulada com outro benefício previdenciário. Detalharemos, em seguida, as condições de concessão da pensão, mas antes é necessário reproduzir o texto da Lei 98.213/91 que trata da cumulação de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Verifica-se, pois, que até mesmo o seguro-desemprego pode ser cumulado com a pensão por morte.
Ainda no que se refere à possibilidade de acumulação com a aposentadoria, tratando mais especificamente do rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou, ainda em 2007, a Súmula 36:
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
Este é justamente o sentido da possibilidade de cumulação: pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. A aposentadoria decorre da comprovação de um período de contribuição ou de trabalho do segurado requerente do benefício, enquanto a pensão é concedida em função do vínculo previdenciário do falecido, do instituidor do benefício. Por isso, a TNU refere pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
Requisitos para a concessão da pensão por morte
Para que ocorra a concessão da pensão por morte devem estar presentes os seguintes requisitos: o fato gerador óbito, qualidade de segurado do instituidor e a existência de dependentes. Não vamos aprofundar aqui, mas trazer as questões mais gerais, para podermos falar da cumulação de benefícios.
Fato gerador – óbito: para que se possa falar em concessão de pensão por morte, é necessário o falecimento do segurado. Entretanto, a lei prevê que os dependentes podem requerer o benefício em caso de morte presumida.
Qualidade de segurado do instituidor: para que o INSS conceda pensão por morte, é necessário que o falecido tivesse vínculo com a previdência social. Não necessariamente tem que ter contribuição recente, uma vez que a lei prevê várias hipóteses de manutenção da qualidade de segurado. Por exemplo, se uma pessoa contribuiu como empregado há no máximo 12 meses, ainda tem vínculo previdenciário. Por outro lado, se faz cinco anos que não contribui e não exerce atividade, não mais está na condição de segurado e não vai gerar pensão por morte, mesmo que tenha vários dependentes.
Conforme o tempo de contribuição e de convivência do casal, a pensão por morte pode ser concedida apenas por quatro meses, mas esse é um assunto que pretendemos aprofundar em outro momento.
A terceira condição da pensão por morte é a existência de dependentes. Embora seja, também, uma questão um tanto quanto complexa, podemos sintetizar dizendo que são três classes: na primeira estão cônjuge, companheiro (a), filhos menores de 21 anos e maiores inválidos e deficientes; na segunda classe, os pais e na terceira irmãos menores de 21 anos e maiores inválidos e deficientes. A dependência econômica, para os da primeira classe, é presumida e, no caso dos demais, precisa ser comprovada.
Cumulação de benefícios
A Emenda Constitucional 103/19 não proibiu a cumulação de aposentadoria com pensão por morte, tampouco de mais de uma pensão ou aposentadoria deixada por regimes distintos. Entretanto, criou algumas regras para quem recebe esses benefícios:
Art. 24. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Dessa forma, caso sejam cumulados os benefícios, serão aplicados redutores, ou seja, o beneficiário – ao cumular – não vai receber todos os benefícios integralmente. A exceção é quando os dois benefícios são de salário-mínimo, sendo que nesse caso não vai haver redução.
Vamos demonstrar isso através de um exemplo prático:
- Aposentadoria: R$ 3.000,00;
- Pensão por morte: R$ 2.500,00.
Nesse caso a aposentadoria – benefício de valor maior – será integral. Haverá redução da pensão:
Parte a ser paga | Cálculo | Valor a pagar |
Até R$ 1.412,00 sem redução | R$ 1.412,00 x 100% | R$ 1.412,00 |
De R$ 1.412,00 até R$ 2.824,00 – 60% | R$ 1.088,00 x 60% | R$ 652,00 |
TOTAL: R$ 2.064,00 |
Assim, em vez de receber o valor de R$ 2.500,00 da pensão, no nosso exemplo, o dependente vai receber, devido à acumulação com a aposentadoria, o valor de R$ 2.064,00.
A EC 103/19 ainda dispõe que essa cumulação pode ser revista quando, por exemplo, houver uma modificação na pensão (um dependente deixar o rol) e, expressamente, prevê que as restrições não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda.
Deixe um comentário