Na coluna de hoje abordo a disposição trazida pela Reforma da Previdência (EC 103/2019) sobre o rompimento do vínculo dos empregados públicos que se aposentarem pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
- O que mudou?
- Empregado público: breve conceituação
- E o direito adquirido?
- Como devo orientar meu cliente?
O que mudou?
Até a Reforma da Previdência a única regra restritiva ao trabalho do aposentado pelo RGPS era aquela contida no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, a qual atinge somente o beneficiário de aposentadoria especial que permanece desempenhando atividades nocivas. Tal regra terá sua constitucionalidade julgada pelo STF (Tema 709), e já escrevi texto sobre aqui no Prev.
Excluindo esta exceção, era perfeitamente possível o exercício de atividade laboral com o recebimento concomitante de aposentadorias programáveis.
No entanto, este cenário se modificou com a inclusão do § 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, que torna imperativo o rompimento do vínculo de emprego com estatais após a aposentação, nestes termos:
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Em síntese, os segurados do RGPS que trabalham como empregados públicos em estatais terão seus vínculos de emprego automaticamente rompidos ao terem concedidas aposentadorias voluntárias pelo INSS após a Reforma da Previdência.
Além disso, urge destacar que o empregador público estará desobrigado de efetuar o pagamento da multa de 40% do FGTS, pois o rompimento do vínculo partirá do ato voluntário de aposentadoria do empregado e não pela rescisão do contrato por parte do empregador.
Empregado público: breve conceituação
Empregado público é aquele cidadão que possuí vínculo jurídico-trabalhista com a administração pública regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No geral, são aqueles trabalhadores que atuam na administração pública indireta, em empresas públicas como a Caixa Economia Federal e os Correios ou em sociedades de economia mista como o Banco do Brasil e a Petrobras.
Por fim, indispensável registrar que estes trabalhadores são vinculados ao RGPS. Ou seja, têm seus benefícios analisados e concedidos pelo INSS.
E o direito adquirido?
Conforme já mencionado, antes da Reforma da Previdência os empregados públicos podiam permanecer com seus vínculos ativos mesmo após a concessão de suas aposentadorias pelo INSS.
Sendo assim, aqueles que tiveram concedidas aposentadorias antes da Reforma da Previdência não serão afetados em nada pela nova regra e, consequentemente, poderão permanecer trabalhando.
Temos também a situação daqueles segurados empregados públicos que realizaram o requerimento administrativo antes da Reforma e tiveram concedida a aposentadoria em data posterior. Neste caso também é assegurado o direito adquirido, haja vista que a concessão posterior é somente o reconhecimento tardio do direito que já existia na data do requerimento.
Por último, temos o caso de quem tem direito à aposentação pelas regras anteriores a Reforma da Previdência, mas entrou com o requerimento somente após a sua vigência (direito adquirido – art. 3º da EC 103/2019).
Nesta hipótese o direito adquirido à permanência no emprego público não está tão claro e possivelmente será tema de apreciação pelo poder judiciário.
Nesse sentido, o Banco do Brasil já editou a Instrução Normativa n. 380-1, da qual pode se extrair que todos os requerimentos de aposentadoria realizados após a Reforma da Previdência acarretarão o desligamento do empregado.
Como devo orientar meu cliente?
É de extrema importância que o advogado previdenciarista tenha conhecimento sobre o tema, pois a concessão de uma aposentadoria pode causar prejuízos ao cliente que exerce emprego público, na medida em que pode haver o rompimento do seu vínculo de emprego e também a perda da multa de 40% do FGTS.
Portanto, cabe muita atenção as situações em que o seu cliente tenha direito adquirido à permanência no emprego para uma adequada orientação, lembrando que caso haja o desligamento do emprego de forma equivocada, a questão será discutida na Justiça do Trabalho.
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