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Aposentadoria especial dos vigilantes: como fica após o julgamento do STJ?

Home Blog Aposentadoria especial dos vigilantes: como fica após o julgamento do STJ?
7 comentários | Publicado em 23 de dezembro de 2020 | Atualizado em 23 de dezembro de 2020
Aposentadoria especial dos vigilantes: como fica após o julgamento do STJ?

Conforme noticiamos recentemente aqui no Prev, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu tese favorável aos vigilantes no julgamento do Tema 1.031, permitindo a concessão da aposentadoria especial a estes profissionais.

Nesta publicação, além de explicar em detalhes a tese fixada, relembrarei os requisitos da aposentadoria especial antes e depois da Reforma da Previdência.

Não deixe de conferir também nosso podcast. Lá abordamos todos os desdobramentos e oportunidades que surgem com esse julgamento:

TEMA 1.031 do STJ: vigilante tem direito à aposentadoria especial

Em resumo, foi exatamente assim que o STJ decidiu ao julgar o Tema 1.031: o trabalhador vigilante tem direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a condição de risco à integridade física.

Vale transcrever a tese fixada:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Não há necessidade de porte de arma de fogo

Como se pode extrair da tese fixada, o STJ decidiu que não há a exigência do porte de arma de fogo em serviço para a configuração da atividade especial.

Por outro lado, a tese deixa claro que deve haver uma prova técnica da periculosidade. Isto é, deve-se comprovar o risco inerente à atividade e não o porte de arma de fogo.

Atividade especial após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97

Após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97 inexiste previsão regulamentar capaz de enquadrar a atividade de vigilante como especial.

Nesse sentido, o STJ também definiu no julgamento do Tema 1.031 que não há limite temporal para o reconhecimento da atividade especial de vigilante. 

Isso porque foi reafirmado o entendimento de que os Decretos regulamentadores da Previdência Social não são taxativos ao elencarem os agentes nocivos que motivam a concessão da aposentadoria especial.

Em resumo, se comprovado que a atividade laboral traz prejuízos à saúde ou à integridade física deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial.

Os requisitos da aposentadoria especial dos vigilantes

Vale lembrar que a aposentadoria especial teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), sendo oportuno um breve resumo dos requisitos gerais exigidos para sua concessão.

Até a Reforma (direito adquirido)

Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos vigilantes é o trabalho com risco à integridade física por 25 anos, sem previsão de idade mínima.

Assim, se completados estes 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, existe direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas.

Após a Reforma

Para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):

Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos.

Como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.

Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.

O valor da aposentadoria especial dos vigilantes

Antes da Reforma

Nesta regra, a RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Em resumo, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário.

Após a Reforma

Em contrapartida, pela nova regra, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.

Modelos de petições

Já temos modelos atualizados de petições tratando da atividade especial de vigilante:

Petição inicial. Aposentadoria especial. Vigilante. Período em gozo de auxílio-doença

Petição Inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Revisão fática. Atividade especial. Vigilante

Petição inicial. Aposentadoria pela regra do pedágio de 50% com conversão de tempo especial em comum. Vigilante. Art. 17, EC 103/2019

Gostou do conteúdo? Tem alguma contribuição? Deixe seu comentário.

1.031, aposentado, aposentadoria, aposentadoria especial dos vigilantes, arma de fogo, atividade especial, Reforma da Previdência, STJ, Tema 1.031/STJ, vigilante
Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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7 comentários

  • Maurício de Araújo Rodrigues Responder 10 de fevereiro de 2021 at 00:41

    Boa noite. Sou vigilante do quadro efetivo da Universidade Federal de Ouro Preto e já possuo 27 anos de serviço público e mais 8 anos na iniciativa privada. Gostaria de saber se nós como vigilantes servidores públicos também temos direito à aposentadoria especial. Obs: No campus universitário não trabalhamos armados porém, recebemos auxílio de periculosidade no valor de 10% do salário.

    • Laura Coelho Responder 10 de fevereiro de 2021 at 14:08

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendê-lo, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • Mário breches Responder 27 de dezembro de 2020 at 08:32

    Não sei porque ninguém explica direito a aposentadoria do vigilante dizem que após o julgamento do STJ quem tiver 25 anos de vigilante e somado a idade der 86 já pode aposentar, mas ninguém fala que tem menos de 25 anos mais tempo comum se pode aposentar com esse fator 86, isso é cruel nomeou caso tenho 15 anos de vigilante de 2005 até 2019 e mais 8 anos comum que se converter o tempo especial vai para 21 anos com mais 8 tantalizante 29 anos tenho 53 acredito que daqui 6 anos terei 9
    Os 21 anos especial mais 8 comum mais os 6 que totaliza 35 anos com minha idade de 59 em 2027 soma o fator 94 posso aposentar??????

    • Fábio Avila Responder 28 de dezembro de 2020 at 10:31

      Olá Sr. Mario!

      Obrigado pelo contato!

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  • GELSON ALVES CARDOSO Responder 26 de dezembro de 2020 at 09:31

    BOM DIA .
    MEU NOME É GELSON ALVES CARDOSO.
    EU ESTOU LUTANDO DES DE 2017 E DE LA PRA CA TEVE UNS 4 INDEFERIMENTO? TEVE UNS DIAS ATRAS DESTE MES DE DEZEMBRO DE 2020 .

    OS MEUS PPP. O INSS. NAO ESTA ACEITANDO .

    EU SOU VIGILANTE E TRABALHO ATE HOJE JA TENHO QUASE 9 MESES EMPREGADO NA EMPRESA FENIXX.

    MESMO COM ESSA APROVAÇAO DA ESPECIAL PARA OS VIGILAMTES E OS PPP. ESTA SEMPRE DANDO RUIM PRO O INSS.

    ESTOU IDGNADO COM ESSA CITUAÇAO HOJE TENHO 56 ANOS DE IDADE ATE AGORA O INSS . DA ME DA DIRETO DE ME APOSENTAR FALA QUE TENHO QUE TRABALHAR MAS 10 ANOS.

    CARACA EU TENHO MAS DE 26 ANOS DE CARTEIRA REGISTRADA SO NA AREA DA VIGILANCIA ..

    AGORA ME RESPONDA DR. SERA QUE VOU AINDA ME APOSENTAR ANTES DE MORRER ISSO É UM CAUS. E O FIM DO MUNDO.

    BOM DIA ….GELSON . VIGILANTE .

    • Fábio Avila Responder 28 de dezembro de 2020 at 10:36

      Olá Sr. Gelson!

      Obrigado pelo contato!

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  • Wesley Carrara Responder 24 de dezembro de 2020 at 09:30

    Excelente conteúdo publicado.
    Vai ajudar muito em meus casos do escritório.
    Que Deus abençoe sempre todos vocês 🙏

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