Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Espero que sim!

Nas últimas semanas, diversos(as) pensionistas vêm sendo notificados pelo INSS para procederem à “atualização de cadastro”, mediante a apresentação dos documentos em embasaram a concessão do benefício.

Trata-se, na verdade, de uma revisão administrativa mascarada de “atualização cadastral”.

Oportunamente, a colega Fernanda Rodrigues escreveu sobre o tema, fazendo apontamentos importantíssimos. Recomendo a leitura:

Na coluna de hoje, venho dar elementos de argumentação aos(às) colegas que atuam na defesa (administrativa e judicial) desses(as) pensionistas.

Conforme muito bem pontuado pela colega Fernanda, muitos(as) pensionistas não possuem mais os documentos da época, eis que alguns desses benefícios foram concedidos há muitas décadas atrás, sendo totalmente compreensível o extravio da documentação.

Afinal, o que diz a lei previdenciária sobre a conservação e apresentação dos documentos antigos?

Para responder a essa pergunta, vou trazer as normas relacionadas ao tema, em ordem cronológica para vocês entenderem melhor.

Decreto nº 72/1966

Em 1966 foi publicado o Decreto nº 72, o qual unificou os Institutos de Aposentadoria e Pensões e criou o Instituto Nacional de Previdência Social. Em seu art. 14, o Decreto assim previa:

Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.

§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.

§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

Lei nº 6.309/1975

Por seu turno, no ano de 1975 sobreveio a Lei nº 6.309, trazendo a seguinte disposição legislativa:

Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5(cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Decreto º 83.080/1979

Já o Decreto nº 83.080/1979 (antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social) estabelecia que:

Art. 382. Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.

Parágrafo único. No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.

Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Decreto nº 89.312/1984 (CLPS)

Em seguida, foi publicada a Consolidação das Leis da Previdência Social em 1984 (Decreto n.º 89.312, de 22.01.1984), a qual trouxe a seguinte redação:

Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.

§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.

§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.

Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Como vocês podem perceber, a Lei nº 6.309/1975 e os decretos supracitados previam que os benefícios não poderiam ser revisados após o decurso de 05 anos da decisão final, ficando dispensada a conservação dos documentos, ressalvada a hipótese de má-fé/fraude.

Ou seja, se não houve má-fé ou fraude, para atos ocorridos na vigência nessas normas o prazo para revisão era de 05 anos, dispensando-se a conservação dos documentos que instruíram o processo administrativo.

Lei nº 8.422/1992

Isso durou até o dia 14 de Maio de 1992, quando foi publicada a Lei nº 8.422, que revogou a Lei nº 6.309/1975.

Lei nº 9.784/1999

Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 9.784/99, a qual contempla a seguinte redação em seus artigos 53 e 54:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Vejam que a Lei n.º 9.784/99 novamente trouxe o prazo de 05 anos de decadência para a revisão do benefício, contudo fazendo expressa ressalva aos casos de má-fé.

Muito embora as normas anteriores não tivessem estipulado, o entendimento predominante é de que má-fé/fraude não se convalida no tempo, de sorte que, caso constatada, não se aplica o prazo decadencial, independentemente do período em que ocorreu o ato administrativo.

Vejam o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – REVISÃO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO – ART. 207, DEC. 89.312/84 – SÚMULA 473 DO STF. 1 – Na hipótese de suspensão de beneficio previdenciário obtido mediante fraude, não se aplica o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do dec. 89.312/84, devendo, incidir, na espécie, a Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal federal, eis que ato nulo não produz efeitos. 2 – Seria esdrúxula a hipótese de se considerar ocorrida a prescrição, impedindo a administração pública de rever o processo de aposentadoria nos moldes em tela e, mesmo assim, entender viável a “persecutio criminis” do pretenso fraudador. 3 – Recurso não conhecido. (STJ, REsp n.º 78.703, 6ª Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, 15.05.1998).

Medida Provisória 138/2003

Por fim, foi publicada a Medida Provisória nº 138 no ano de 2003, a qual instituiu o art. 103-A da Lei nº 8.213/91:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).

Portanto, para atos praticados a partir da publicação da MP 138/2003, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos para revisão administrativa, ressalvada a hipótese de má-fé.

E aí, pessoal, vocês conheciam essas normas sobre decadência e conservação de documentos?

Espero que a matéria de hoje os(as) auxilie nas muitas demandas que virão.

Por fim, e como é de costume, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado.

Forte abraço e até a próxima!

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