Você já se perguntou se o segurado especial do INSS pode ter CNPJ? Será que atrapalha o enquadramento do agricultor como segurado especial? Nesse blog, você vai descobrir a resposta para essa pergunta!

Segurado especial

A legislação previdenciária enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

O conceito está previsto no art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial pode se dar em regime de economia familiar ou individualmente.

Dessa forma, em uma conceituação resumida, segurado especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explora área rural de até 4 módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.

CNPJ

Por sua vez, o CNPJ é o cadastro nacional de pessoas jurídicas, comumente denominada de empresa.

Além disso, no momento da abertura da empresa, a Receita Federal atribuiu um nº ao CNPJ, composto por 14 dígitos, podendo ser consultado no comprovante de inscrição.

Nesse sentido, o cadastro organiza e auxilia na identificação dos negócios, tornando-os legais perante a lei.

A consulta ao CNPJ pode ser realizada de forma online e gratuita, clicando aqui.

O que diz a lei?

A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS traz expressa previsão a respeito do tema. Veja-se:

Art. 112. Não descaracteriza a condição de segurado especial: […]

A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, observado o contido no inciso IX do caput.

Portanto, o simples fato de possuir um CNPJ não descaracteriza a condição de segurado especial, sobretudo quando o sustento provém dos frutos advindos da agricultura.

Assim, possuir CNPJ não exclui o enquadramento do segurado especial. Se exige, todavia, que a renda auferida com a atividade rural seja prestada com prioridade de ocupação, assim como seja a principal fonte de sustento.


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