Será que o seguro-desemprego pode ser descontado dos atrasados da aposentadoria ou de algum outro benefício previdenciário do INSS?

Essa geralmente é uma dúvida que surge na fase de cumprimento de sentença, quando as parcelas vencidas, comumente chamadas de atrasados, são calculadas.

Então, confira abaixo a resposta para essa questão e algumas dicas sobre o tema!

O que é?

O seguro-desemprego é um benefício pago pelo Governo Federal para auxiliar financeiramente e de maneira temporária os trabalhadores.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal atua como agente pagador desse benefício.

Os recursos do seguro-desemprego são custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme previsão da Lei 7.998/90.

As parcelas são pagas ao trabalhador, de forma contínua ou alternada, de 3 a 5 vezes.

Quem tem direito?

Em resumo, têm direito ao seguro-desemprego:

  • Trabalhador formal demitido sem justa causa (direta e indireta);
  • Empregado doméstico demitido sem justa causa (direta e indireta);
  • Trabalhador com contrato de trabalho suspenso em razão de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador artesanal durante o período de defeso;
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Ocorre que há algumas condições para recebimento do benefício, a depender da modalidade de contratação do trabalhador.

Portanto, para saber mais sobre o tema, acesse nosso guia prática do seguro-desemprego.

Afinal, pode haver o desconto?

Sim! O seguro-desemprego pode ser descontado dos atrasados da aposentadoria ou de algum outro benefício previdenciário do INSS.

A justificativa se dá em razão do seguro-desemprego ter seu recebimento vedado com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Portanto, é inacumulável, o que autoriza o desconto nos atrasados de aposentadoria.

Dessa forma, a previsão normativa está no art. 124, parágrafo único da Lei 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não permite-se o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

[…]

Parágrafo único. Veda-se o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

A exceção recai, todavia, nos benefícios de pensão por morte e auxílio-acidente, os quais podem ser cumulados com o seguro-desemprego.

Como funciona?

O valor recebido do seguro-desemprego é descontado dos atrasados da aposentadoria, se for concomitante a esta. Porém, caso tenha sido anterior à DER da aposentadoria, em nada interferirá.

Assim, chamo a atenção para duas situações:

1ª situação: quando o valor do seguro-desemprego for inferior ao benefício do INSSSolução: apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.
2ª situação: valor do seguro-desemprego foi superior ao benefício do INSSSolução: como os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício devem ser abatidos, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício do INSS que está sendo implantado em favor do segurado.

Diante disso, o(a) advogado(a) deverá ficar atento para que o INSS não efetue desconto de valor superior ao montante da aposentadoria.

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