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Guia Prático do Seguro Desemprego

Home Blog Guia Prático do Seguro Desemprego
2 comentários | Publicado em 30 de julho de 2020 | Atualizado em 30 de julho de 2020
Guia Prático do Seguro Desemprego

Você sabe quais são as regras e como pedir o seguro desemprego?

No blog de hoje, traremos um guia prático de como solicitar esse benefício tão importante para os trabalhadores que saíram do emprego recentemente.

Assim, você verá nesse blog:

O que é?

Quem tem direito?

Quais os requisitos para receber o seguro desemprego?

Quantas parcelas do seguro desemprego eu posso receber?

Como solicitar?

Quais as hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro desemprego?

Teses importantes para a concessão de seguro desemprego

 

O que é?

O seguro desemprego é um benefício pago pelo Governo Federal para auxiliar financeiramente e de maneira temporária os trabalhadores.

 

Quem tem direito?

Em resumo, são 5 pessoas que têm direito ao seguro desemprego:

  • Trabalhador formal demitido sem justa causa (direta e indireta);
  • Empregado doméstico demitido sem justa causa (direta e indireta);
  • Trabalhador com contrato de trabalho suspenso em razão de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador artesanal durante o período de defeso;
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Mas atenção! Existem algumas condições para que cada um desses trabalhadores possam receber o benefício. Veja abaixo!

 

Quais os requisitos para receber o seguro desemprego?

Os requisitos para cada um dos trabalhadores terem acesso ao benefício podem ser acessados no site da Caixa. De toda forma, seguem abaixo relacionados:

 

Trabalhador Formal (com carteira assinada):

  • Demissão sem justa causa;
  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
  • ​Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a:
    • 1ª solicitação do benefício: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à demissão;
    • 2ª solicitação do benefício: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à demissão;
    • 3ª solicitação do benefício: cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à demissão.
      ​

Empregado doméstico

  • Demissão sem justa causa;
  • ​​Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses anteriores à demissão que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​

 

Trabalhador com contrato de trabalho suspenso em razão de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador

  • Suspensão do trabalho em razão da participação em em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Apresentar matrícula e frequência de participação no curso ou programa em questão.

 

Pescador artesanal

  • Estar inscrito como segurado especial no INSS;
  • ​Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
  • ​Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
  • ​Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​

 

Trabalhador Resgatado

  • ​Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • ​Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

 

Atenção!

Além das condições acima, é necessário destacar que o trabalhador  não pode ter recebido seguro desemprego nos últimos 16 meses anteriores ao novo requerimento.

 

Quantas parcelas do seguro desemprego eu posso receber?

O número de parcelas do seguro desemprego pode variar de 3 a 5, a serem pagas de forma contínua ou alternada. Assim, a quantidade depende dos seguintes fatores: quantas solicitações já foram feitas e o tempo comprovado de manutenção do último vínculo empregatício.

Veja-se:

Como faço para solicitar o benefício?

O seguro desemprego pode ser solicitado de forma presencial ou pela internet.

De forma presencial, é possível realizar o pedido presencialmente, após agendamento prévio, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Sistema Nacional de Emprego (SNE) e outros postos credenciados do Ministério do Trabalho.

Se for pela internet, basta entrar no site Emprega Brasil, realizar o cadastro e acessar “Solicitar Seguro Desemprego”.

Da mesma forma, é possível fazer o requerimento pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, onde também será necessário fazer um cadastro prévio. Baixe o aplicativo para Android e iOS.

Todavia, em ambos os casos ainda será preciso comparecer a um dos postos citados, quando solicitado, para fins de evitar fraude.

Ainda, em todas as hipóteses, é necessário que o Requerente esteja com os seguintes documentos em mãos:

  • Documento de identificação com foto, como RG ou carteira de motorista, e CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Requerimento do seguro-desemprego ou comunicação de dispensa, ambos fornecidos pela empresa da qual foi demitido;
  • Termo de Rescisão do contrato de trabalho;
  • Inscrição no PIS/PASEP;
  • Extrato ou comprovante de levantamento do FGTS.

 

Quais as hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro desemprego?

O benefício de seguro desemprego poderá ser cessado antes do fim das parcelas devidas se ele for suspenso ou cancelado.

Assim, no caso de suspensão, ele pode voltar a ser recebido quando o motivo da suspensão for cessado também.

Suspensão seguro desemprego

 

As hipóteses de cancelamento, por sua vez, significam a total cessação do benefício, sem direito às parcelas restantes.

 

Hipóteses de cancelamento do seguro desemprego

Teses importantes para a solicitação de seguro desemprego

Contrato de trabalho temporário não importa em reintegração ao mercado de trabalho

Se o trabalhador inicia contrato temporário de trabalho imediatamente após o término de outro emprego, tal fato não impede a concessão do benefício.

Isso porque o contrato temporário de trabalho não equivale à obtenção de novo emprego.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. (TRF4 5021142-36.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/01/2019)

Confira a petição inicial sobre o tema no acervo do Prev.

 

Não há prazo legal para a concessão de seguro desemprego

A Lei 7.998/1990, que estabelece o seguro desemprego, não prevê prazo para requerer o benefício.

Ocorre que o Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) editou a Resolução nº 754/2015, limitando o prazo para pedir o benefício para 120 dias após a demissão.

Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido que não há prazo para a solicitação de seguro desemprego. Isso porque a resolução não pode criar uma limitação que não está prevista em lei (TRF4 5060882-64.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/07/2020).

Nesse sentido, confira nosso modelo de recurso inominado.

A mera inscrição como sócio de empresa ou contribuinte individual não impede a percepção do seguro desemprego

A concessão do seguro desemprego exige que o trabalhador esteja sem outra fonte de renda a lhe sustentar no momento do requerimento.

Em razão disso, em alguns casos, o benefício acaba sendo indeferido se é constatada a inscrição do requerente como sócio de empresa ou contribuinte individual.

Todavia, a mera inscrição como um ou outro não impede a concessão do benefício.

Para tanto, é necessário que o trabalhador demonstre que não tem auferido renda sob qualquer condição.

No caso de sócio de empresa, por exemplo, declarações de pessoa jurídica e recibos de declaração de débitos que demonstrem a inatividade da empresa podem servir de prova nesse sentido.

Veja-se o que entende o TRF-5:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO. REGISTRO DO IMPETRANTE COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FATOS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR A CONDIÇÃO DE PESSOA DESEMPREGADA E SEM RENDA. (…) 3. O simples registro como MEI não retira o direito à percepção do seguro-desemprego, eis que esse fato não está relacionado entre as hipóteses de cancelamento ou de suspensão do benefício previstas nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 7.998/90 nem nas de impedimento à percepção elencadas no art. 3º dessa mesma lei. Ademais, a condição de empresário de determinado indivíduo, por si só, não descaracteriza a condição de pessoa desempregada e sem renda, necessária ao pagamento do seguro-desemprego, em face da possibilidade de a empresa encontrar-se inativa, não sendo capaz de prover qualquer renda a seus sócios. (…)(PROCESSO: 08169293520174058300, AC – Apelação Civel – , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 26/11/2019, PUBLICAÇÃO: )

Por fim, confira nossa petição inicial sobre o tema.

parcelas, quem tem direito, seguro-desemprego
Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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2 comentários

  • Tais Responder 1 de julho de 2021 at 13:39

    Ola, tudo bem?

    Contribuinte individual do INSS por mais de 15 anos, mas sem carteira assinada, tem direito a seguro desemprego?

    Nesse caso, perdeu o emprego como auxiliar administrativo.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 1 de julho de 2021 at 15:46

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

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