Sem sombra de dúvidas, uma das tarefas mais árduas do advogado previdenciarista é a comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte à companheiro(a) do segurado(a) falecido.
Não raras vezes, os clientes que adentram os escritórios de advocacia não possuem muitas provas documentais da relação, especialmente em razão das suas carentes condições sociais.
Por este motivo, uma das estratégias processuais adotadas atualmente é o ajuizamento de ação declaratória de união estável post mortem no juízo estadual, objetivando obter a sentença declaratória para ser utilizada no processo previdenciário perante o juízo federal.
Inclusive, esta foi uma das dicas dadas no blog que publicamos recentemente:
Contudo, o intuito deste post é outro. Hoje iremos debater qual a natureza desta sentença declaratória de união estável proferida pelo juízo estadual.
Sentença declaratória de união estável: prova absoluta ou relativa?
Imagine a seguinte situação:
João, segurado da Previdência Social, falece, deixando como dependentes habilitáveis à pensão por morte a sua companheira e 2 filhos. A fim de declarar a existência da união estável, a companheira ajuíza ação declaratória perante o juízo estadual, inserindo no polo passivo apenas os 2 filhos. O processo é julgado procedente, e de posse da sentença declaratória de união estável, a companheira postula a concessão de pensão por morte.
A pergunta que fica é: o INSS está vinculado à sentença do juízo estadual, ou a sentença é apenas mais uma das provas para comprovar a união estável para fins previdenciários?
O STJ possui um julgado decidindo que “a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira (…) não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide” (RMS 35.018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015).
Contudo, a situação fática enfrentada era de um juiz estadual que ordenou nos autos de uma ação declaratória de união estável que o INSS concedesse o benefício de pensão por morte, usurpando a competência do juízo federal.
No próprio voto vencedor, se reafirmou o entendimento da Corte de que se a ação objetiva a concessão imediatada de pensão por morte, deve ser ajuizada perante o juízo federal, contudo, caso objetive a declaração da existência da união estável para posterior concessão de pensão em outro processo, deve ser ajuizada perante a Justiça Estadual, incidindo inclusive a Súmula 53 do TFR:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.
Para quem entenda que a sentença declaratória do juízo estadual não vincularia o INSS (quando este não participa como litisconsorte passivo da lide estadual), o principal argumento residiria nos limites subjetivos da coisa julgada, de sorte que ela somente poderia beneficiar a terceiros juridicamente interessados, e nunca prejudicá-los, conforme art. 506 do CPC.
Por outro lado, todos os TRFs inclinam suas jurisprudências no sentido do efeito declaratório erga omnes da sentença proferida pelo juízo estadual:
[…] a parte autora junta aos autos cópia da sentença cível que julgou procedente o pedido de declaração da existência da união estável com o ora falecido (fls. 32/34). Com efeito, trata-se de documento apto à comprovação da referida relação, especialmente porque se trata de decisão proferida pelo Juízo competente, à qual se deve conferir plena eficácia jurídica. (AC 0007848-91.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/09/2019 PAG.)
[..] Tendo sido judicialmente reconhecida a união estável em ação própria, resta caracterizada a qualidade de companheiro prevista no art. 16, I da Lei nº 8.213/91. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser observada pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. (TRF2, Apelação / Reexame Necessário nº 0047817-58.2018.4.02.5102, 2ª Turma, Relatora Simone Schreiber, Julgado em 12/08/2019).
[…] a sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002784-54.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019).
[…] Embora o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. 3. Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica o Instituto vinculado ao decisum estadual, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas, sim, da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. (AC 5036840-23.2015.404.9999, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Quinta Turma, juntado aos autos em 16/12/2015, sem grifo no original)
[…] em que pese o INSS não ter figurado na ação ajuizada na Justiça Estadual, na qual se pretendeu o reconhecimento da estável entre a requerente e o falecido, é irrefutável que a sentença procedente transitada em julgado, naquela ação declaratória, serve como prova hábil a comprovar a situação marital vivenciada entre a autora e o de cujus antes à data do óbito, vinculando o juiz, a partir da integração acervo probatório documental e testemunhal carreado aos autos, a formar sua convicção, a fim de conceder de pensão por morte em ação previdenciária futura em benefício do segurado. (PROCESSO: 00109896920104058300, APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – 27459, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/06/2015, PUBLICAÇÃO: DJE – Data::19/06/2015 – Página::35)
Portanto, verificamos que as instâncias ordinárias vêm adotando um posicionamento favorável e pró-segurado nestes casos, devendo a jurisprudência ser utilizada com inteligência pelos previdenciaristas.
De qualquer forma, o Prev já disponibilizou um modelo de petição inicial relacionada ao tema.
Por fim, proponho uma reflexão: recentemente passou-se a exigir início de prova material para comprovação da união estável, introduzida pela Lei 13.846/19, que incluiu o §5º no art. 16 da Lei 8.213/91, contrariando orientação jurisprudencial firme no sentido da possibilidade de reconhecimento de união estável para fins previdenciários por prova exclusivamente testemunhal.
A partir disso temos várias dúvidas: e se a sentença declaratória do juízo estadual reconheceu a união estável apenas com base em prova testemunhal? Ela é válida para reconhecer a união estável no processo de concessão de pensão? Ela vincula o INSS? Se não vincula, serve como início de prova material?
Todas estas questões ainda não foram dirimidas e pacificadas, cabendo a todos os atores processuais construírem a resposta jurisprudencial destas perguntas emblemáticas.
O fato é que a utilização da ação declaratória de união estável tem se mostrado vantajosa em diversos casos na qual o reconhecimento desta relação jurídica objetiva (também) a concessão de benefício previdenciário.
E você tem a resposta para algumas destas perguntas? Deixe abaixo seu comentário!
Um forte abraço!
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