Não são apenas os profissionais da saúde que convivem diariamente com a morte, que talvez seja um dos eventos mais tristes na vivência humana. Para os Previdenciaristas, esta é uma realidade do cotidiano profissional, na medida em que recebemos constantes demandas relacionadas ao benefício de Pensão por Morte.

É certo que este é um momento delicado para a família do segurado falecido, que muitas vezes provia boa parte do sustento do grupo familiar.

Por este motivo, é fundamental que o advogado Previdenciarista saiba lidar na prática com os desafios que os casos de pensão por morte apresentam.

Neste post iremos apresentar 8 dicas para você obter mais sucesso em processos de pensão por morte.

 

Dica 01 – Tempus regit actum: o mantra da pensão por morte

Começando pelo básico. O benefício de pensão por morte é regido integralmente pelo princípio do tempus regit actum, o que significa dizer que TODAS as regras relacionadas ao benefício (desde o seu cálculo até as regras de manutenção) serão determinadas pela data da ocorrência do fato gerador (o óbito do segurado).

Deve-se ressaltar também que as situações de fato que dão direito ao benefício também seguem esta regra. Isso significa dizer que, por exemplo. o filho maior inválido para ser considerado como dependente, deve ser inválido no momento do fato gerador, ou seja, no momento do óbito do segurado.

Isto é importante na medida em que recentemente tivemos diversas alterações nas regras da pensão, desde a famigerada MP 664/2014 até a recente EC 103/2019.

Aliás, recentemente publiquei uma coluna explicando de que forma se aplicarão as novas regras de reversão/extinção de cotas promovidas pela EC 103/2019, especialmente em relação aos benefícios anteriores à Reforma.

Assim, é fundamental que o advogado Previdenciarista analise todos os elementos da pensão por morte no momento do seu fato gerador.

 

Dica 02 – Direito ao benefício não prescreve!

Conforme decidiu o STF no RE 626.489, “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário“.

Isso significa dizer que é possível obtermos a concessão de uma pensão por morte independente da data do óbito, desde que no momento da morte estivessem preenchidos os requisitos para sua concessão, e o cliente ostente a condição de dependente prevista à época.

Evidentemente que as parcelas atrasadas serão pagas respeitada a prescrição quinquenal, porém aqui fica a dica de nunca descartar a possibilidade de obter uma pensão de um óbito ocorrido há muito tempo.

Aliás, a questão da prescrição quinquenal nos leva à próxima dica…

 

Dica 03 – Prescrição e decadência não se aplicam para absolutamente incapazes

A prescrição quinquenal e a decadência do direito de revisar o benefício não são aplicáveis aos incapazes. Isso significa que as prestações vencidas que superem 5 anos do requerimento do benefício também deverão ser pagas. Essa previsão encontra guarida no art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.

A jurisprudência também vem afastando a decadência do direito de revisar o benefício:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

(…) 1. O v. acórdão reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, restando omisso quanto à sua incapacidade civil, nos termos do art. 198, I, do CC.

2. Considerando a condição de incapacidade absoluta da parte autora, conforme cópia da certidão de interdição de fl. 45, não corre a decadência contra a mesma, nos termos do artigo 198, inc. I, do Código Civil. (…) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1674937 – 0009287-57.2008.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 24/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014 )

Já no que se refere às alterações promovidas pelo Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15), retirando a condição de absolutamente incapaz dos interditados, verificamos que a jurisprudência também está afastando a sua aplicação para interdições anteriores à sua entrada em vigência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (…) 7. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, interditado, com retardo mental, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade. (…) (TRF4 5002597-26.2016.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Portanto, o advogado Previdenciarista deve se atentar aos casos em que não incidem a decadência e a prescrição, tendo em vista que a desatenção nestes casos pode custar caro ao cliente.

 

Dica 04 – O rol de documentos que comprova união estável e dependência econômica!

Talvez uma das maiores dificuldades em processos judiciais de pensão por morte seja a de comprovar a união estável e a dependência econômica para fins de enquadramento como dependente.

Muitas vezes esta discussão dentro do processo previdenciário judicial é eivada de subjetivismos na análise da respectiva prova, sendo um verdadeiro “tiro no escuro”.

Contudo, o que poucos sabem é que na via administrativa existe um rol de documentos que, para o INSS, comprova de plano a existência da união estável ou da dependência econômica. O rol está no art. 135 da IN 77/2015:

Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,no mínimo, três dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – declaração especial feita perante tabelião;

VI – prova de mesmo domicílio;

VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX – conta bancária conjunta;

X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica,da qual conste o segurado como responsável;

XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou

XVI – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Cabe salientar que é possível apresentar três do mesmo tipo por previsão expressa do §1º do referido artigo, e caso o segurado possua apenas dois documentos, é possível realizar JA (Justificação Administrativa) para suprir a falta do último documento.

Portanto, ao realizar o requerimento administrativo, procure anexar ao menos três documentos constantes do rol acima.

O Prev já disponibilizou um modelo de requerimento administrativo utilizando esta argumentação.

Aliás, há uma outra prova, que nos leva à próxima dica, muito importante na comprovação da união estável, e que é pouco explorada na prática.

 

Dica 05 – Utilize a sentença de união estável da Justiça Estadual!

Que o Juízo Federal possui competência para julgar incidentalmente a existência (ou não) de união estável em processos previdenciários, não é novidade para ninguém.

Ocorre que, por vezes, a Justiça Estadual se mostra mais disposta a reconhecer a existência da união estável, motivo pela qual o ajuizamento de ação declaratório de união estável se mostra uma boa alternativa para quando for requerido o benefício previdenciário se tenha uma prova da existência da condição de dependente.

A jurisprudência diverge quanto ao peso probatório desta sentença. Uma corrente entende que “a sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002784-54.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019).

Por outro lado, há decisão do STJ afirmando que “a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira (…) não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide” (RMS 35.018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015).

Ainda, a IN 77/2015 prevê que a sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser aceita como uma das três provas seja posterior ao fato gerador.

Essa dica é especialmente relevante em um cenário de alterações promovidas pela MP 871/2019, que passou a exigir início de prova material para comprovação da união estável.

Aqui, ainda que utilizado o entendimento restritivo do STJ, poderia se argumentar no sentido da utilização da sentença como início de prova material.

O Prev já disponibilizou um modelo de petição inicial de ação declaratória de união estável post mortem neste sentido.

 

Dica 06 – É possível conceder pensão para ex-companheiro(a)

O ex-companheiro(a) também pode ter direito à pensão. Para isso é preciso que ele/ela recebesse alimentos ou dependesse economicamente do falecido

No caso de ter renunciado aos alimentos na separação deve comprovar a necessidade econômica superveniente.

Esta dica encontra suporte na Súmula 336/STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente“.

Portanto, desde que o ex-companheiro(a) comprove que efetivamente necessitava do auxílio do falecido, é possível o seu enquadramento como dependente, e a consequente concessão da pensão.

O Prev já disponibilizou um modelo de petição inicial utilizado em um caso desta natureza.

 

Dica 07 – O falecido não tinha qualidade de segurado? Veja se não tinha direito à algum benefício!

Muitas vezes o INSS indefere o benefício por suposta falta de qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.

Ocorre que muitas vezes o segurado podia ter direito a um benefício por incapacidade, por exemplo, ou ter implementado os requisitos para concessão de uma aposentadoria.

O art. 102, §2º da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado que preencha os requisitos para concessão de aposentadoria faz jus à pensão por morte mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado.

Esta tese é amplamente aceita na jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO PELO INSTITUIDOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA. (…) Tem direito a parte autora à obtenção do benefício de pensão por morte quando, cumpridos os demais requisitos, é reconhecido o direito adquirido por cônjuge à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, independentemente da perda de sua qualidade de segurado, nos termos das regras estabelecidas pelos parágrafos do art.102 da Lei 8.213/1991. =(TRF4, AC 5016177-48.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019)

Aqui deve-se frisar que não somente as aposentadorias, mas quaisquer benefícios que importem em manutenção da qualidade de segurado podem fazer com que se reconheça a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.

Um exemplo interessante de aplicação desta dica é de quando o falecido era beneficiário de Benefício Assistencial, mas no momento da sua concessão fazia jus a um auxílio-doença, ou a uma aposentadoria por idade, por exemplo.

Nestes casos, como o requisito de incapacidade (para o BPC ao deficiente) e o requisito idade (para o BPC ao idoso) estão preenchidos, bastaria comprovar os requisitos de carência/qualidade de segurado, que são de fácil comprovação post mortem, bastando argumentação neste sentido pelo advogado.

O Prev já disponibilizou um modelo de petição inicial utilizado em um caso que o falecido possuía direito adquirido à concessão de aposentadoria no momento do seu óbito.

 

Dica 08 – Invalidez temporária também dá direito a pensão

A oitava e última dica é diz respeito aos casos em que o filho maior ou irmão possuem uma causa de invalidez temporária.

Para quem se interessar por esta tese, sugiro fortemente a leitura da coluna do amigo e grande jurista Dr. Matheus Azzulin, que traz um relato de um caso real, na qual obteve sucesso utilizando esta tese.

Por fim, deixo aqui o acesso para o modelo elaborado pelo Dr. Matheus.

 

Conclusão

Sem sombra de dúvidas, o benefício de pensão por morte é um dos mais importantes na estrutura da Previdência Social brasileira, sendo concedido em momentos de grande pesar e dificuldade para os dependentes do segurado.

Nesse sentido, a atuação do advogado Previdenciarista deve se guiar pela máxima atenção e zelo ao caso concreto, eis que qualquer deslize pode ocasionar a perda definitiva do direito ao benefício em virtude da incidência da coisa julgada.

Portanto, a constante atualização e melhora é indispensável para os profissionais do Direito Previdenciário que realmente desejam fazer a diferença para seus clientes.

Esperamos que as dicas dadas neste post possam ajudá-los a obter ainda mais sucesso nos casos de pensão por morte.

Caso tenha ficado com alguma dúvida ou tenha outra dica para compartilhar conosco, deixe abaixo nos comentários!

Um forte abraço.

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