Julgamento favorável do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça é uma ótima notícia. Mesmo que os últimos tempos tenham nos ensinado muita cautela antes do trânsito em julgado de questões Previdenciárias.

Do que trata o tema 1.018 do STJ?

Em resumo, o julgamento versa sobre casos em que houve deferimento administrativo de benefício mais vantajoso no curso de ação judicial que discutia benefício previdenciário não acumulável com o deferido.

O exemplo clássico é de aposentadoria indeferida administrativamente, sendo ajuizado processo de concessão enquanto o segurado permanece trabalhando… dois anos depois é feito novo requerimento administrativo e ocorre o deferimento. Após a implantação do benefício administrativo ocorre o trânsito em julgado do seu processo relativo ao requerimento anterior, sendo o valor da mensalidade do benefício deferido administrativamente melhor que o obtido judicialmente.

Nesses casos, geralmente os juízes intimavam o segurado para fazer uma OPÇÃO:

  • Execução dos atrasados desde a DER do benefício obtido judicialmente e a aceitação da renda menor, OU;
  • Permanecer com o benefício deferido administrativamente sem direito aos atrasados do processo judicial.

Em razão disso, em 21/06/2019, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS sob o rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia é descrita no Tema 1018:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.

No julgamento, tivemos a seguinte tese firmada:

Tema 1.018/STJ: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.

Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa.

Com fundamento no inc. III do art. 927 do NCPC, todos os processos sobre a matéria permaneciam sobrestados até o julgamento do Tema 1.018, sendo que a decisão deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.

E o STF?

Importante lembrar que o STF já rejeitou repercussão geral sobre o tema, no julgamento do Tema 1.025:

1025 – Possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

De qualquer sorte, por mais que a notícia seja ótima e haja uma certa tendência de manutenção, é recomendável cautela, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão.

Petição

Como tradicionalmente fazemos, segue modelo de petição para levantamento do sobrestamento e julgamento conforme o tema 1.018 do STJ:

Qualquer novidade sobre o tema será prontamente divulgada em todos os nossos canais de informação!

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