O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, no dia de ontem (05/03), o acórdão sobre o Tema 1031, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97.
O acórdão admite o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que sejam apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
Os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho.
O acórdão completo pode ser lido aqui.
A tese firmada é a seguinte:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
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