Olá! Tudo bem com vocês?
Em campo previdenciário, muito se fala em prescrição e decadência.
Aqui no Prev, já escrevemos algumas matérias a respeito:
- Prescrição e decadência de benefícios previdenciários
- Prescrição contra menores de idade nos benefícios previdenciários
- Corre prescrição contra as pessoas com deficiência mental ou intelectual?
No blog de hoje, vou tentar ser breve e “resumir” o tema para vocês.
Prescrição/Decadência
Na área previdenciária, não existe prescrição do fundo de direito (direito em si), apenas das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Assim, a prescrição em direito previdenciário é quinquenal.
Essa matéria já está pacificada há algum tempo.
Quanto à decadência, o cenário não é muito diferente.
Muito embora o art. 103 da Lei nº 8.213/91 traga prazo decadencial de 10 anos para rever atos de indeferimento, cancelamento ou cessação, essa previsão não é aplicada pelos tribunais.
O entendimento é de que não decai o direito de revisar atos de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício.
A título exemplificativo, vejam este precedente do TRF/4, que sintetiza com bastante clareza os institutos de prescrição e decadência em matéria previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em matéria previdenciária a prescrição é quinquenal, prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. 2. Em se tratando de benefício indeferido na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5015035-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)
TNU julga representativo de controvérsia
No dia 09/12/2020, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou recurso representativo de controvérsia sobre a matéria.
Trata-se do Tema 265, onde a seguinte questão foi submetida a julgamento:
O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de indeferimento do benefício?
A tese firmada pelos julgadores consolidou o entendimento que já vinha sendo praticado:
A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)
Vale observar que esta tese é aplicável somente quando se tratar de atos de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício.
Em se tratando de revisão de benefício concedido, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Peça relacionada
Por fim, vou disponibilizar a vocês uma petição relacionada ao Tema 265 da TNU.
Até a próxima!
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