Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Na semana passada eu noticiei o julgamento do Tema 284 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica:

Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da lei 8.742/1993.

Naquela matéria, fiz a ressalva de que não faria maiores comentários a respeito, devido a não publicação do julgamento.

Julgamento publicado:

A publicação ocorreu nesta semana (23/08), e ora trago a vocês alguns detalhes sobre o julgamento. Por surpresa, o julgado é bem sucinto e objetivo. Não contempla grande fundamentação ou teoria a respeito. No entanto, farei dois apontamentos que entendo necessários.

O primeiro é para o fato de que a renúncia da pensão por morte para receber o BPC/LOAS não destina-se apenas aos beneficiários (titulares) da pensão, mas também àquelas pessoas que fazem jus ao benefício, só que nunca solicitaram sua concessão.

Isto está bem claro no julgamento:

De acordo com os precedentes da TNU, a possibilidade de renúncia à cota de pensão por morte pelo interessado em receber BPC alcança tanto a situação do indivíduo que já é pensionista como daquele que, embora tendo em tese o direito à pensão, não requereu esse benefício.

Assim, o dependente pode optar por receber o BPC, se entender mais vantajoso. Obviamente, o interessado precisa preencher todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício assistencial. O que a interpretação assegura é apenas que o fato de receber ou de ter direito à cota da pensão não constitui motivo que, isoladamente, afaste o direito à prestação assistencial, pois pode haver renúncia.

O segundo apontamento consiste na hipótese de que, caso o beneficiário da pensão por morte renuncie à sua cota e esta integralize em favor de eventual familiar que compõe o mesmo grupo, considera-se esse valor para fins do cálculo da renda per capta:

Com isso, se a cota a que o interessado renunciou passa a integrar a pensão de outro membro da mesma família, assim como definida no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, esse valor poderá ser levado ao cálculo da renda familiar per capita. Ou seja, é preciso avaliar a repercussão da renúncia à cota de pensão no caso concreto.

Ou seja, caso haja renúncia da cota que recebe o beneficiário da pensão, poderá ocorrer de não fazer jus ao BPS/LOAS, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos: necessidade econômica.

Justamente por este motivo que o julgamento menciona a possibilidade de renúncia da pensão para concessão do Benefício Assistencial, caso preenchidos os requisitos para sua concessão. Parece óbvio, mas é importante deixar bem claro.

Assim, caso exista a possibilidade de renúncia da pensão para usufruir do BPC/LOAS, deve-se realizar a análise com muita técnica e cautela, sob pena de o postulante não receber nem um, nem outro.

Em que casos o BPC/LOAS será mais vantajoso do que a pensão por morte?

Presumo que uma das perguntas imediatas quanto ao Tema 284/TNU deve ser sobre a vantagem da renúncia.

Afinal, o Benefício Assistencial (BPC/LOAS) consiste em um salário mínimo, sendo que não há 13º salário.

Contudo, há casos em que beneficiários da pensão por morte recebem bem abaixo de um salário mínimo, em razão do desdobramento do benefício entre vários beneficiários.

Imagine uma pensão por morte de valor mínimo (R$ 1.212,00) dividida entre 03 (três) beneficiários que não residem na mesma casa. Em casos tais, deve ser verificada a pertinência da renúncia possibilitada pelo Tema 284/TNU.

Aqui, recomendo a leitura da seguinte matéria:

Por fim, vou disponibilizar um modelo de petição inicial relacionado ao Tema 284/TNU.

Um grande abraço e até a próxima!

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