Será que a indicação no PPP de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas pode ser considerada insalubre e nociva à saúde do trabalhador para enquadramento como atividade especial?

Dessa forma, o reconhecimento da atividade especial pode ensejar a concessão de aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, em 16/12/2021, a Turma Nacional de Uniformização afetou a seguinte questão (Tema 298): a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?

 

Exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas

Hidrocarbonetos são compostos formados por carbono e hidrogênio, sendo sua maior fonte o petróleo e o gás natural.

Em especial, os hidrocarbonetos aromáticos são aqueles que possuem o benzeno em sua composição. Assim, estes compostos geralmente apresentam forte odor característico e são, na maioria, cancerígenos.

Os óleos e graxas, por sua vez, são enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

Dessa forma, a manipulação destes compostos químicos é considerada como hipótese de insalubridade em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13).

 

Enquadramento da atividade especial

O Decreto 53.831/64 elenca os hidrocarbonetos como agentes químicos nocivos à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 (tóxicos orgânicos).

Já o Decreto 83.080/79 traz a previsão do enquadramento nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes).

Por sua vez, o Decreto 2.172/97 enquadra a atividade como especial no item 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados, inclusive óleos minerais). Assim, o Decreto 3.048/99 traz a mesma previsão do regulamento anterior.

Nesse sentido é a jurisprudência da TNU:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. ÓLEOS MINERAIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. NOCIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O enquadramento da atividade como especial, com base no subitem 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 – ainda que faça menção ao carvão mineral e seus derivados -, é possível se houver a exposição a óleos minerais derivados do petróleo, quando comprovada a nocividade do agente. 2. Incidente conhecido e provido. (PEDILEF 00067742320104047251, JUIZ FEDERAL FERNANDO ZANDONÁ, TNU, DOU 16/12/2011).

Além disso, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH indica que o benzeno e os óleos minerais são agentes reconhecidamente cancerígenos aos humanos.

 

Tema 298 da TNU

A discussão no presente caso diz respeito à nomenclatura e composição desses produtos químicos nos PPPs e laudos emitidos pela empresa.

Isso porque muitas vezes os formulários PPPs indicam óleos e graxas, sem especificar a origem mineral, e apenas hidrocarbonetos, sem fazer referência se são aromáticos – que possuem benzeno em sua composição.

Nesse aspecto, parte da jurisprudência entende que é possível o enquadramento quando houver a menção de óleos e graxas no PPP, uma vez que tais produtos contém em sua fórmula hidrocarbonetos.

Por outro lado, aduz o INSS que  a menção genérica a óleos e graxas e, mesmo, a hidrocarbonetos é insuficiente para indicar um agente nocivo à saúde, uma vez que seria essencial a indicação da espécie de hidrocarboneto a que esteve exposto o segurado.

Portanto, diante da discussão acima, a TNU afetou como representativo de controvérsia o incidente de uniformização para decidir a seguinte questão controvertida:

A indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?

Acesse aqui o inteiro teor da decisão da TNU que afetou o Tema 298!

 

Modelos de petições

Se você quer saber mais sobre o tema? Então, não deixe de conferir o texto Aposentadoria especial dos mecânicos.

Por fim, deixo aos colegas modelos de petições relacionadas à comprovação da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas:

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