Olá, pessoal! Como vocês estão? Na coluna de hoje venho notificar uma triste decisão judicial no campo previdenciário pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 692.
Em 2014, o STJ havia proferido julgamento muito preocupantes para os(as) segurados(as) do INSS.
Estou falando do Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT). Na ocasião, o tribunal fixou a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Aquela decisão teve grande repercussão à época, eis que causou, dentre outros fatores, inegável segurança jurídica no direito previdenciário.
No ano 2018, o próprio STJ propôs a revisão do Tema nº 692. Por óbvio, a expectativa (e torcida) para a mudança da tese era grande, pois a repercussão seria muito favorável aos segurados e seguradas.
Todavia, não houve mudança, basicamente.
STJ reafirmou entendimento
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição, apenas alterando pontos da tese jurídica. Assim, vejam o que foi decidido no “novo” julgamento do Tema 692:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Assim, prevalece o entendimento de que a reforma da decisão que concede a tutela obriga o(a) segurado(a) a devolver os valores recebidos.
Discordo da decisão por vários motivos, sobretudo o caráter alimentar que reveste os benefícios previdenciários e assistenciais. Afinal, como devolver o que foi consumido para garantir o sustento?
Mas não ficarei aqui chorando o leite derramado. De nada adiantaria.
Dessa forma, gostaria de propor reflexões sobre a não aplicação do Tema 692 em duas hipóteses.
Tutela de urgência não é tutela de evidência
Primeiramente, um dos pontos trata sobre a distinção entre as tutelas.
Muito embora na tese fixada conste genericamente a expressão “tutela final”, a bem da verdade é que o julgamento, em seu inteiro teor, cita e trata apenas da tutela de urgência, em nenhum momento fazendo referência à tutela de evidência.
Penso que essa é uma análise a ser considerada, visto que são institutos diferentes e com requisitos distintos. Aqui, sugiro a leitura das seguintes matérias:
- Tutelas provisórias de urgência e de evidência: como utilizá-las em processos previdenciários
- Tutela de evidência no direito previdenciário
Cumprimento imediato das obrigações de fazer
No âmbito do Juizado Especial Federal, o recurso inominado não possui efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Dessa forma, quando procedente o pedido, há determinação para imediato cumprimento da obrigação de fazer (implantação/revisão do benefício), o que prescinde de eventual deferimento de tutela de urgência ou evidência.
Quero dizer, o cumprimento imediato da obrigação de fazer não é tutela (de urgência ou evidência).
Assim, penso que os processos que tramitam no âmbito do JEF têm suas particularidades, devendo ser feita a análise sobre a aplicação ou não do Tema 692.
O que entende o Supremo Tribunal Federal?
Dessa forma, o STF possui precedentes no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé mediante decisão judicial não está sujeito a devolução:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Contudo, o próprio STF reconheceu, em outra ocasião, que a matéria não possui repercussão geral:
REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REVOGAÇÃO – DEVOLUÇÃO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 722.421/MG, assentou a inexistência de repercussão geral do tema relativo à devolução de benefício previdenciário recebido em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, por se tratar de matéria infraconstitucional. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
(RE 1152302 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
Assim, considerando que o STJ reafirmou o entendimento desfavorável no Tema 692, resta torcer para que a discussão seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Grande abraço e até a próxima!
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