Tempo rural pode ser objeto de contagem recíproca. Ou seja, é possível averbá-lo como tempo de contribuição para aposentadoria do Servidor Público em Regime Próprio de Previdência (RPPS) por meio de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS.

Expliquei isso em detalhes na publicação: Inclusão de período de atividade rural na CTC

No entanto, quando se deseja levar o tempo rural do INSS para o RPPS é preciso indenizar o período, que significa, objetivamente, pagar as contribuições previdenciárias. Explico como é calculado o valor deste pagamento a seguir.

Pagamento das contribuições para inclusão de tempo rural na CTC

Como já mencionei antes, para levar tempo rural do INSS para o RPPS é necessário indenizar o período. O art. 45-A da Lei nº 8.212/91 disciplina a forma de cálculo desta indenização. Confira o dispositivo:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

[…]

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Perceba, então, que o valor da indenização a ser paga é de 20% da remuneração que o servidor público recebe no RPPS em que pretende averbar o período rural, respeitado o teto previdenciário do RGPS.

Exemplo: Servidor recebe atualmente remuneração de R$ 2.000,00 e deseja averbar 12 meses de atividade rural exercida no ano de 1985. A Guia de pagamento terá o valor de  de R$ 4.800,00, (20% de R$ 24.000,00).

Não incidência de juros e multa para períodos anteriores à edição da MP 1.523/96

O art. 45-A da Lei nº 8.212/91 também define, em seu §2º, que incidirão juros de 0,5% e multa de 10% sobre o valor a ser indenizado. Veja:

§2º  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

Todavia, a incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96, em 11/10/1996. É exatamente este o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. […]

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. 3. Por outro lado, a Fazenda Nacional possui legitimidade passiva ad causam nos processos em que se discute a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/2007. 4. A Corte de origem assentou que a hipótese dos autos não “tratava da incidência dos juros de mora e multa variável, na hipótese de falta de recolhimento, na época própria, das contribuições devidas”. […]

(REsp 1823514/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)

Em resumo, o valor de cada competência de tempo rural a ser indenizada é de 20% da remuneração do servidor público, sendo que só incidirão juros e multa se o período for posterior a 11 de outubro de 1996.

Por fim, após a devida indenização, o INSS emite a CTC com o tempo rural, que deve ser averbada no RPPS.

Modelo relacionado

Por fim, deixo os colegas um modelo de petição inicial com pedido de revisão de CTC para inclusão de tempo rural:

Petição inicial. Revisão de CTC. Indenização e inclusão de tempo rural

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