O tempo de atividade rural prestado na qualidade de segurado especial pode ser aproveitado para aposentadoria em Regime Próprio de Previdência de Servidor Público. No blog de hoje explico como isso pode ser feito.

Por que incluir tempo de atividade rural na CTC?

Tempo de atividade rural um é período de contribuição, logo, obtendo uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com época da atividade, o Servidor Público poderá antecipar o momento de sua aposentadoria.

Ademais, a Reforma da Previdência alterou as regras de aposentadoria dos Servidores Públicos Federais, sendo que diversos Munícipios e Estados também já fizeram alterações em seus regimes.

Nesse cenário, obter uma CTC com tempo rural no INSS pode ser indispensável para conseguir uma aposentadoria pelas regras antigas do respectivo RPPS (direito adquirido).

Necessidade de indenização

Para considerar o tempo rural do INSS na aposentadoria no Serviço Público é necessária a indenização. Isto é, deve haver o pagamento das contribuições correspondentes ao período que se deseja aproveitar.

Esta previsão está no artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, e vale para atividade rural prestada em qualquer período.

Portanto, para a inclusão do período de atividade rural na CTC, deve-se, necessariamente, comprovar a atividade rural e, posteriormente, pagar as respectivas contribuições previdenciárias.

Comprovando a atividade rural

A comprovação da atividade rural obedece as mesmas disposições de quem busca a concessão de um benefício no INSS.

Ou seja, o trabalho rural deve ser comprovado por meio da autodeclaração da atividade rural, complementada pelos documentos elencados no art. 106 da Lei 8.213/91. Vale conferir

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – (revogado);

IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Modelo relacionado

Por fim, deixo link de um modelo de petição inicial para revisão e inclusão de tempo rural em CTC:

Petição inicial. Revisão de CTC. Indenização e inclusão de tempo rural

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