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TNU fixa entendimento sobre atividade especial do contribuinte individual

Home Notícias TNU fixa entendimento sobre atividade especial do contribuinte individual
1 comentário | Publicado em 24 de setembro de 2019 | Atualizado em 24 de setembro de 2019
Sessão da TNU

Em sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2019, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou novos entendimentos pelo rito dos recursos representativos da controvérsia, bem como afetou novos temas a serem julgados futuramente.

A TNU fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos representativos da controvérsia:

Tema 188 – PUIL n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.

Tema 198 – PUIL n. 0502252-37.2017.4.05.8312/PE: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Ainda, fixou os seguintes entendimentos em sede de pedidos de uniformização:

PUIL n. 0501480-38.2016.4.05.8109/CE: o trabalhador que contribuiu exclusivamente para o Regime Próprio de Previdência (RPPS) deve estar formalmente filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para obter a concessão de benefícios previdenciários.

PUIL n. 0009776-35.2015.4.01.4300/TO: os valores recebidos indevidamente da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé do segurado, sujeitam-se à restituição prevista no art. 154, §2º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada a possibilidade de tratamento mais benéfico, eventualmente oferecido pelo INSS.

PUIL n. 0533967-87.2018.4.05.8013/AL: em se tratando de filho menor absolutamente incapaz à época da prisão do genitor (segurado), milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição, razão pela qual, não se aplica nos casos desse jaez o art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação da Lei n. 9.528/1997), sendo o benefício de auxílio-reclusão devido desde a data da prisão do instituidor.

Por fim, a TNU ainda afetou as seguintes questões, para serem julgadas futuramente pelo rito dos recursos representativos de controvérsia.

Tema 216 – PUIL n. 0525048-76.2017.4.05.8100/CE: Saber se para o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução

Tema 217 – PUIL n. 0002358-97.2015.4.01.3507/GO:  Saber, em relação aos benefícios administrados pelo INSS, se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa.

Tema 219 – PUIL n. 0007460-42.2011.4.03.6302/SP: Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade.

Tema 220 – PUIL n. 5004376-97.2017.4.04.7113/RS:  Saber se o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ou se pode contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco.

 

TNU
Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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