A 7° Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a concessão da Aposentadoria por Invalidez para um trabalhador rural que sofreu um acidente automobilístico.

De acordo com os documentos do processo, o segurado recebeu o auxílio-doença em 2019 devido a sequelas neurológicas decorrentes do acidente. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou os pagamentos devido ao resultado da perícia médica administrativa. Dessa forma, o trabalhador rural recorreu da decisão à 1ª Vara Estadual de Rancharia/SP. A decisão da vara acatou o pedido do segurado e determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Porém, o INSS recorreu da decisão do TRF3, postulando que a perícia havia atestado a capacidade para o trabalho e solicitava um novo laudo judicial.

Conforme os laudos da perícia, quando tinha 23 anos o trabalhador sofreu um acidente automobilístico. Com isso, ele acabou sendo acometido por sequelas de traumatismo crânio-encefálico e cérvico-dorso-lombalgias graves. Conforme a perícia, a lesão é crônica e degenerativo-progressiva, o que torna o segurado totalmente incapaz para a reabilitação profissional.

Dessa forma, ao analisar o caso, o TRF3 entendeu que foram comprovadas a qualidade de segurado e o cumprimento de carência. Além disso, verificou-se que o trabalhador estava total e permanentemente incapaz para o trabalho. Para o Tribunal, o argumento do INSS era improcedente, visto que o laudo foi muito bem elaborado. Além disso, o TRF3 entendeu que a concessão da aposentadoria por invalidez não está condicionada a idade do segurado. Portanto, mesmo sendo novo, lhe cabe o direito ao benefício por conta do quadro incapacitante.

Assim, o TRF3 negou a apelação do INSS e manteve a decisão proferida em primeira instância. Agora, cabe ao INSS a concessão da aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2019, data do inicio da incapacidade.

 

Com informações do TRF3.

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