Você sabe se o trabalhador rural segurado especial pode ter empregados? E se pode, quantos e por quanto tempo? Respondo estas perguntas neste texto.

Sobre segurado especial, leia também:

Conceito de segurado especial

Antes de mais nada, é necessário entender quem é, afinal, o segurado especial. Além da Constituição Federal (art. 195, § 8º), a Lei 8.213/91 (art. 11, VII) traz disposição conceituando quem de fato pode ser considerado segurado especial da Previdência Social:

Art. 11 (…)

 VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:        

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (…)

Note que a Lei não impõe muitas limitações a caracterização do trabalhador rural como segurado especial. Em uma conceituação bem resumida, segurado especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explora área rural de até 4 módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.

Utilização de empregados

Na própria conceituação do segurado especial, a Lei já garante a possibilidade de “auxílio eventual de terceiros“. Isso quer dizer que sim, o segurado especial pode ter empregados. Claro, desde que sejam eventuais, isto é, não permanentes.

Posteriormente, o mesmo artigo 11 da Lei 8.213/91 estabelece limites à contração de empregados pelo segurado especial. Perceba:

§ 7o  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. 

A redação do artigo pode ser um pouco confusa, mas, em síntese, ele está permitindo que o segurado especial utilize 1 (um) empregado por 120 dias dentro de um ano. A lógica é sucessiva até o limite desta razão, ou seja, podem ser 2 (dois) empregados por 60 dias, 3 (três) por 40 dias, 4 (quatro) por 30 dias, etc.

Suponhamos um período de colheita de 30 dias, por exemplo. Neste caso o segurado especial pode contratar até 4 (quatro) empregados rurais para auxiliá-lo, desde que não contrate mais ninguém até o ano seguinte.

Confira um julgado neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRAÇÃO DE SAFRISTAS EM NÚMERO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. O segurado especial pode contratar, no ano civil (que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro), sem a descaraterização de tal condição, por exemplo: um empregado por até cento e vinte dias; ou dois empregados no máximo por sessenta dias; quatro empregados por até trinta dias; ou até mesmo cento e vinte empregados durante apenas um único dia. 2. No caso, do teor da prova produzida nos autos, sobretudo dos testemunhos colhidos em justificação administrativa, constata-se que a autora e o instituidor do benefício contratavam trabalhadores eventuais em número superior ao limite legal, o que descaracteriza a condição de segurados especiais dos integrantes do núcleo familiar. (TRF4, AC 5004391-03.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

Perceba, ainda, que o § 7o do art. 11 da Lei 8.213/91 menciona que o período em percepção de auxílio-doença não é computado para contagem do prazo máximo de 120 dias. Isso significa que quando o segurado especial está em benefício por incapacidade ele pode contratar empregado para substituí-lo nas atividades durante o ano todo.

Modelo

Por fim, segue link de um modelo em que a matéria é abordada:

Petição inicial. Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Possibilidade de utilização de empregados não permanentes

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