Um funcionário de uma empresa de Minas Gerais foi demitido por justa causa por ter retornado ao trabalho mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a sentença que validou a demissão por abandono de emprego.
Entenda o caso
Um trabalhador de uma companhia de saneamento de Minas Gerais foi aposentado por invalidez em 2001 em razão de surto psicótico com características esquizofrênicas. O benefício foi concedido, pois ele se encontrava incapaz de exercer sua atividade laborativa e não ser reabilitado em outra área profissional.
No entanto, o benefício não é vitalício. Ao ser submetido a uma perícia médica em 2018, ele teve a aposentadoria encerrada, pois o médico perito entendeu que ele poderia retornar ao trabalho. Porém, o funcionário só se apresentou à empresa em junho de 2019. Nesse caso, foi dispensado por abandono de emprego.
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TRT-3 determinou sua reintegração
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) determinou que ele fosse reintegrado, com o entendimento de que a empresa não cumpriu a formalidade de convocar o empregado para retorno ao serviço. Ao entender do TRT-3, seria necessário comprovar a intenção de abandonar o emprego.
Porém, a empresa recorreu. De acordo com o ministro relator do caso no TST, Alexandre Ramos, “não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez”.
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O que diz a Súmula 32 do TST?
Segundo a Súmula 32 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), presume-se o abandono de emprego “se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. A súmula foi estabelecida pela Resolução Administrativa nº 57/70 (DO-GB 27.11.70).
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