A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal do 1ª Região (TRF1) determinou que o adicional de 25% para o auxílio permanente de terceiros não é garantido para casos de Aposentadoria por Idade Rural.
O caso trata da solicitação de concessão do adicional de 25% no benefício feito por um idoso aposentado por idade rural. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido na via administrativa. No entanto, a via judicial garantiu a concessão do adicional. O INSS, por sua vez, recorreu da decisão do TRF1, alegando que o segurado não teria direito de receber o benefício.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que a concessão do adicional de 25% ao aposentado por idade rural era indevida. Isso porque, o benefício é devido ao segurado que for aposentado por invalidez e precisar de cuidados permanentes de terceiros. Tal entendimento está previsto na Lei 8.213/1991.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou um entendimento sobre a concessão do adicional para outros beneficiários, que não os aposentados por invalidez. De acordo com o STJ, existe a possibilidade de concessão do adicional de 25% para outros tipos de aposentadoria, desde que comprove-se a necessidade de auxílio de terceiros. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou uma tese que impossibilita o recebimento do adicional por parte dos aposentados por idade rural. Dessa forma, o Tema 1095 diz que:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.
Portanto, por não haver previsão legal para estender o benefício ao aposentado, o TRF1 julgou a apelação do INSS como procedente e a concessão do adicional de 25% como indevida.
Processo: 1029707-30.2020.4.01.0000
Com informações do TRF1.
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