A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a uma professora, negando recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão unânime assegura o direito da professora a se aposentar e inclui o pagamento das diferenças retroativas com correção monetária.
O INSS recorreu ao TRF1, alegando que “a professora não havia comprovado o tempo de magistério exigido para obter a aposentadoria”. A instituição questionava a documentação apresentada, solicitando a revisão da decisão inicial que concedeu o benefício.
Quais provas foram apresentadas pela professora?
De acordo com o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “a professora apresentou provas suficientes para comprovar seu tempo de serviço”. Documentos como a Carteira de Trabalho (CTPS), o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e uma Certidão de Tempo de Contribuição mostraram que ela trabalhou como professora por 25 anos, 4 meses e 13 dias.
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Lei 8.213/1991: aposentadoria especial para professores
Segundo a Lei 8.213/1991, professores têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos reduzidos em relação a outras profissões. Para professores homens, é necessário comprovar 30 anos de serviço, enquanto para professoras, o tempo exigido é de 25 anos.
Essa regra se aplica a profissionais que atuam exclusivamente em atividades de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.
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Decisão final da 1ª Turma do TRF1
Com base nas provas apresentadas e no cumprimento dos requisitos legais, a 1ª Turma do TRF1 confirmou o direito da professora de se aposentar por tempo de contribuição. A decisão representa uma vitória para a segurada e reafirma o entendimento sobre os direitos de aposentadoria para a categoria docente.
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