A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a apresentação de prova testemunhal convincente pode complementar a prova material para a concessão da Aposentadoria Rural.
Na via administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício. Assim, a segurada recorreu da decisão, e em primeira instância lhe foi concedida a aposentadoria rural. No entanto, o INSS apelou ao TRF1, indo contra a sentença proferida que garantia a concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o TRF1 entendeu que o segurado preenchia todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Sendo o principal, o requisito da idade superior a 55 anos para as mulheres e a comprovação da atividade rural. O trabalho no campo pode ser comprovado via prova material, juntamente com a prova testemunhal e documental. Dessa forma, a segurada, ao solicitar a concessão do benefício, apresentou ambas provas materiais e testemunhais.
Além disso, ao julgar o caso, o TRF1 relembrou as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitem o uso de documentos fora da lista apresentada pelo art. 106 da Lei 8.213/1991, para comprovar a atividade rural. Assim, a documentação apresentada pela segurada comprova o direito ao benefício, atestando a idade mínima exigida e a qualidade de segurada rural.
Dessa forma, o TRF1 negou a apelação do INSS e garantiu a concessão da Aposentadoria Rural a segurada.
Processo: 1014308-68.2019.4.01.9999
Com informações do TRF1.
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