A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) revogou a Aposentadoria Rural de uma trabalhadora que também ocupou um cargo público estadual.

O caso trata de uma apelação feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após a sentença de primeiro grau ter concedido o benefício à segurada. De acordo com a decisão, a trabalhadora cumpria os requisitos de idade e os documentos comprovava a condição de lavradora. Além de certidões de casamento e nascimento, a segurada apresentou contratos e escrituras de imóveis rurais. Bem como, contou com a prova testemunhal ao longo do processo. No entanto, o INSS recorreu da decisão alegando que ela não teria direito à Aposentadoria Rural.

Ao analisar o caso, o TRF1 constatou que de fato a concessão em primeiro grau estava equivocada. Isso porque, a segurada também havia atuado como servidora pública na Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás. Além disso, ela recebia uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Servidores Públicos (RPPS). Dessa forma, ela não poderia ser considera segurada especial, conforme define a Lei 8.213/91.

Com isso, o TRF1 decidiu pela revogação da Aposentadoria Rural concedido anteriormente à segurada. O TRF1 ainda determinou que os valores já pagos não devem ser devolvidos. Já que se configuram como verba alimentar e foram recebidos de boa-fé.

Ao julgar a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu parcialmente os pedidos da autarquia para revogar a aposentadoria rural que havia sido concedida a uma trabalhadora que também ocupava cargo público estadual. A Turma, porém, considerou que os valores pagos à trabalhadora desde a decisão judicial de primeira instância não são passíveis de devolução por configurarem verba de caráter alimentar.

 

Processo: 1011749-41.2019.4.01.9999

Com informações do TRF1.

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