A 9° Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o tempo especial trabalhado em exposição a agentes biológicos infectocontagiosos e químicos de um segurado. A decisão obriga a concessão da Aposentadoria Especial por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Inicialmente, a 3ª Vara Federal de Franca/SP considerou o pedido do segurado como improcedente. De acordo com a Vara, o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram eficazes para a proteção do trabalhador. Assim, ele recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A decisão do TRF3:
Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) do segurado, o TRF3 concluiu que os EPIs não foram capazes de neutralizar a nocividade dos agentes. Assim, as atividades exercidas expuseram o segurado a agentes prejudiciais a saúde de forma habitual e contínua. Além disso, os documentos apresentados pelo requerente demonstram atividades, de cunho especial, exercidas no período de 1/5/1993 a 14/10/2019. Ou seja, foram mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, o que suficiente, perante a Lei, para a concessão da aposentadoria especial.
Dessa forma, a 9° Nona Turma deu provimento à apelação do segurado e determinou a concessão do benefício a partir de 6/12/2019, com base na legislação anterior à reforma previdenciária. Isso porque, o segurado completou todos os requisitos necessário para a aposentadoria antes da mudança na lei.
Com informações do TRF3.
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A Aposentadoria Especial é um benefício concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
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