A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu conceder aposentadoria por idade rural para um trabalhador informal.

O beneficiário em questão trabalhou como boia-fria, um trabalhador rural itinerante que se ocupa em tarefas temporárias sem vínculo empregatício.

O trabalhador havia entrado com um requerimento junto a Justiça Estadual de Tupi Paulista/SP, para ter a sua aposentadoria concedida. No entanto, o caso foi julgado como improcedente pelo fato de não ser comprovado o trabalho no campo no período alegado.

Dessa forma, o trabalhador coletou provas que confirmavam o seu direito ao benefício e as enviou ao TRF3 para julgamento. Assim, a turma concluiu que existia, sim, o preenchimento de requisito de idade, bem como o exercício da atividade rural por um período superior ao que exigido pela lei.

O TRF3 determinou que o INSS concedesse o benefício ao trabalhador, a partir de a partir de 13/5/2019, data do primeiro requerimento administrativo.

A Apelação Cível em questão é de nº 5285321-84.2020.4.03.9999.

 

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

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