A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve concessão de aposentadoria especial para segurado que trabalhou em posto de gasolina.
O caso trata de um segurado que trabalhou como serviços gerais e gerência em posto de gasolina. O trabalhador havia solicitado a aposentadoria especial junto à 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, a qual reconheceu o direito do benefício em primeira instância. No entanto, o INSS recorreu da decisão ao TRF3, onde sustentou a ausência dos requisitos legais.
Na análise do caso, o Tribunal entendeu que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados no processo atestavam o desempenho do segurado em funções com exposição a hidrocarbonetos entre os anos de 1978 e 1984. De acordo com a assessoria do tribunal, “A magistrada seguiu entendimento da Décima Turma e de julgados do TRF1 e do TRF4 no sentido de que todos os empregados de postos de combustíveis, independentemente da função desenvolvida, estão sujeitos à periculosidade.”. Ela ainda destacou que a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracterizou a especialidade da atividade.
Dessa forma, o TRF3 negou, por unanimidade, o apelo do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
Processo: 5002423-13.2020.4.03.6114.
Com informações do TRF3.
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