O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reafirmou que a dispensa do período de carência ocorre em casos de Acidente Vascular Cerebral (AVC) apenas com sequelas graves, tais como a paralisia total.

O caso trata de um pedido de benefício por incapacidade feito por uma mulher que trabalhava como costureira e apresentava sequelas parciais decorrentes de um AVC. Dessa forma, a segurada ajuizou ação na Comarca de Bandeirantes, onde solicitou o benefício, negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A justificativa do órgão era a não qualidade de segurado, devido ao período de carência incompleto por parte da requerente.

No entanto, a Comarca julgou a ação como improcedente. Assim, a mulher apelou da decisão ao TRF4. Dessa forma, ao analisar o caso, o Tribunal optou pela implantação da aposentadoria por invalidez, visto que a requerente estava incapaz de continuar trabalhando.

Dispensa de carência:

O TRF4 decidiu pelo pagamento retroativo do benefício apenas a partir de janeiro de 2021, data em que a segurada implementou o tempo de carência necessário para garantir o direito ao benefício. Excluindo-se assim, a data do requerimento administrativo. Isso, visto que as “sequelas de AVC sem ocorrência de circunstância grave, como paralisia total e irreversível”, não se aplicam a isenção do período de carência. Para sustentar a fala, o TRF4 cita o artigo 151 da Lei 8.213/1991:

“Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”

Por fim, o TRF4 estabeleceu a concessão de um acréscimo de 25% do valor do benefício, já que a mulher depende de cuidados de terceiros.

Agora, o INSS deverá implantar o benefício em 45 dias, com a correção monetária e juros dos valores retroativos.

 

Leia o acórdão completo aqui.

Número do processo: Nº 5017004-54.2021.4.04.9999/TRF

Quer sabe mais sobre o tópico? Então, acesse também:

Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!

Voltar para o topo