Olá, Previdenciaristas!
Escrevo a coluna de hoje em homenagem a uma pergunta que recebo com certa frequência.
Aposentadoria por invalidez e a suspensão do contrato de trabalho
Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o aposentado por invalidez terá o contrato de trabalho suspenso:
Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Esta previsão se justifica em razão da possibilidade de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, na hipótese de o beneficiário recuperar sua capacidade ao trabalho.
A esse respeito, dispõe o § 1º do art. 475:
§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
Ademais, de acordo com a Lei nº 8.213/91, o aposentado poderá ser convocado para perícia médica revisional:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
[…]
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Muito embora a recuperação plena da capacidade laboral ocorra em casos raros, a possibilidade existe, e está contemplada pela legislação pátria.
Dispensa de exame médico revisional
Contudo, há hipóteses em que a aposentadoria por invalidez poderá se tornar definitiva.
Vejam o que dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II – após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Pessoa com HIV/AIDS também é dispensada
Da mesma forma, a pessoa com HIV/AIDS é dispensada do exame médico de reavaliação:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
[…]
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
Então, podemos concluir que, não havendo retorno voluntário ao trabalho, a aposentadoria por invalidez poderá ser definitiva para:
- O beneficiário que completou sessenta anos;
- O aposentado por invalidez com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
- O aposentado por invalidez que vive com HIV/aids, de qualquer idade.
Nesse sentido, oportunamente recomendo os vídeos gravados pelo amigo e colega Dr. Átila:
Uma vez que a aposentadoria por invalidez terá caráter definitivo nas hipóteses acima, torna-se controversa a manutenção da suspensão do contrato de trabalho.
Embora a concessão da aposentadoria por invalidez autorize o saque do FTGS (art. 20, III da Lei nº 8.036/90), entendo que a impossibilidade de rescindir o contrato de trabalho pode gerar prejuízo ao beneficiário, pois este não será agraciado com eventuais verbas rescisórias a que fizesse jus.
Assim, se a aposentadoria por invalidez assumiu natureza definitiva, não tendo o beneficiário qualquer intenção de retornar ao trabalho, a manutenção do contrato de trabalho como suspenso é um inegável prejuízo financeiro!
Precedentes
Infelizmente, o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho é pela manutenção da suspensão do contrato de trabalho, mesmo que a rescisão/demissão seja a vontade do próprio empregado.
Por exemplo, vejam os seguintes precedentes:
TRT/4
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE DEMISSÃO. O trabalhador não dispõe do direito de encerrar seu vínculo laboral enquanto suspenso o contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez que, pela natureza do benefício, pode ser revisto a qualquer momento. Sentença reformada.
(TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020633-24.2019.5.04.0812 ROT, em 20/07/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)
[…] Em 09.09.2019, a reclamada comunicou o autor da sua dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado, ao fundamento de que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez após completar 60 anos fica isento do exame médico a cargo da Previdência para reavaliação da capacidade laboral, conforme previsto no Artigo 101, § 1º, “II”, da Lei 8.213 de 1991 (Id. e78ef0e). A rescisão foi operada em 09.09.2019 (TRCT – Id. 7852db6), sendo assinada a data de saída 07.12.2019, na CTPS, pela projeção do aviso prévio proporcional (Id. fda98f3 – Pág. 3).
Estando o autor aposentado por invalidez, por certo que o seu contrato de trabalho continua em vigor, nos termos do disposto no art. 475 da CLT:
O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020465-78.2019.5.04.0761 RORSUM, em 19/08/2020, Desembargadora Maria Madalena Telesca)
TRT/2
O fato de a autora estar, a partir da publicação da Lei nº 13.063/14, dispensada da realização de exames periódicos para manutenção de seu benefício previdenciário, não acarreta na transformação de sua aposentadoria para a modalidade permanente, como muito bem destacado pelo MM. Juízo primígeno.
Destaque-se que o §2º deste artigo permite que o próprio empregado solicite a realização de exames para verificar seu estado atual de saúde e retornar ao trabalho, o que denota que a lei prevê a possibilidade de retorno do aposentado por invalidez ao labor. Portanto, analisada de forma teleológica a norma, não se pode concluir pela procedência do pedido da obreira.
Referida dispensa da realização de exames trata-se de benesse concedida ao trabalhador idoso, em plena adstrição ao disposto no art. 230 da Constituição Federal, mas que não tem o condão de alterar automaticamente a modalidade do benefício previdenciário para a forma definitiva e de permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Prevalece, in casu, a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT. (TRT da 2ª Região, 16ª Turma, 1001011-52.2016.5.02.0019, publicado em 08/02/2017, Magistrado Relator Nelson Bueno do Prado)
Lamento o atual posicionamento dos tribunais.
Por fim, penso que a proteção social mais adequada é aquela que possibilitaria a rescisão do contrato de trabalho nas hipóteses que tratei aqui, permitindo ao aposentado por invalidez encerrar o contrato e receber as verbas rescisórias decorrentes.
Forte abraço!
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