A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) firmou tese em relação à concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual.
O caso trata do pedido do auxílio-acidente feito por um trabalhador autônomo. O trabalhador sofreu um acidente em 2019, quando teve parte do polegar amputado, o que reduziu a sua capacidade laborativa. Ele solicitava o benefício alegando que estava em período de graça do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devido ao emprego anterior. Segundo a lei, o período de graça permite que o trabalhador mantenha o vínculo com a Previdência Social, mesmo sem estar trabalhando ou contribuindo ao INSS.
Inicialmente, a 2ª Vara Federal de Tubarão (SC) julgou o processo como improcedente, relembrando a Lei 8213/91 que estabelece a concessão do auxílio-doença apenas para o segurado empregado, o trabalhador avulso e especial. Assim, como ele estava filiado ao RGPS na época do acidente como contribuinte individual, não teria direito ao benefício.
No entanto, o trabalhador recorreu da decisão à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC), novamente relembrando a condição de período de graça. Ao analisar o caso, a TRSC deu provimento ao recurso, visto que o “último vínculo laboral foi mantido até 07/01/2019, logo, no momento do acidente, estava em período de graça, fazendo jus ao auxílio-acidente”. Após essa decisão, o INSS realizou um pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.
Assim, ao analisar o caso a TRU deu provimento ao pedido do INSS. Para a Turma, o auxílio-acidente busca “compensar a diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade profissional que ele exercia quando do acidente”.
Dessa forma, a TRU firmou a seguinte tese sobre a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual:
“O segurado contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91, ainda que, em relação à relação empregatícia anterior, esteja em período de graça”.
Agora, o processo retorna à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC), onde ocorrerá um novo julgamento com a tese fixada pela TRU.
Processo: Nº 5002615-35.2020.4.04.7207/TRF
Com informações do TRF4.
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