Em sessão realizada no dia 21 de Fevereiro de 2018, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), enfrentou o IRDR nº 12 da Corte, que visava pacificar o tema sobre se a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade para fins de concessão do Benefício Assistencial (LOAS).

A 3ª Seção do Tribunal seguiu por unanimidade o voto do Relator, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que decidiu por fixar a seguinte tese jurídica: “o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade“.

Sede do TRF4


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Segundo o Relator, “o Poder Judiciário não pode ser mais realista do que o próprio Rei, investigando o que a via administrativa não se interessa. Até porque isso implicaria adoção de um critério anti-isonômico. Para alguns se faz a análise, quando judicializado o pedido, e para outros, que obtém o benefício na via administrativa, não“.
Ainda, o voto assentou que tal presunção absoluta não contraria o decidido pelo STF no RE 567.985, pois “declarada inconstitucional a lei por não proteger eficientemente o idoso ou o deficiente, mas sem estabelecer o respectivo ‘prazo de vigência’ (da lei), permanece íntegro, no meu modo de ver as coisas, o limite objetivo mínimo de ¼ (um quarto) do salário mínimo para demonstrar a hipossuficiência econômica, sem prejuízo de que, superado esse piso, outros fatores demonstrem a miserabilidade”. 
A decisão vinculará todos os juízes e desembargadores da 4ª Região Federal.
 

IRDR: O que é, como funciona e para que serve

O Incidente de Resolução de Demandante Repetitivas é uma das novas ferramentais processuais introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, possuindo previsão no art. 976 ao art. 987 do novo diploma legal.

Sua natureza jurídica é de incidente processual, portanto não se trata nem de espécie recursal ou de ação coletiva. Para sua instauração é preciso que três requisitos estejam presentes, quais sejam:

  1. efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
  2. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
  3. ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

O pedido pode ser feito tanto por qualquer uma das partes, Ministério Público, Defensoria Pública, ou até mesmo pelo Magistrado, por ofício.

Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada vinculará todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros.

Processo nº 

Confira abaixo a íntegra do voto do Relator.

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