Motorista e cobrador de ônibus tem direito à aposentadoria especial?

Com certeza, muitos dirão: “provavelmente não, pois só dá para reconhecer tempo especial por categoria profissional, até 28/04/1995“.

Contudo, eu lhes digo: é possível reconhecer tempo especial para motorista e cobrador de ônibus, a qualquer tempo.

Neste post você irá entender como.

 

Quais agentes nocivos são mais importantes para motoristas e cobradores?

Em primeiro lugar, vou expor aqui quais agentes nocivos entendo serem os mais importantes quando falamos de motoristas e cobradores:

  • Ruído: o ruído emitido pelo motor do veículo pode tornar a atividade especial, porém, especialmente em modelos mais novos, o ruído não supera o limite máximo de tolerância;
  • Vibração: a vibração também se aplica mais a períodos trabalhados em veículos antigos, e que não possuíam tanto amortecimento. Normalmente é preciso uma perícia técnica para comprovar essa exposição.
  • Penosidade: alguns entendem que penosidade, fundada no estresse ocupacional, é um agente nocivo que dá direito à aposentadoria especial, e outros não.

O intuito desse texto é discutir a penosidade, pois até então, o entendimento majoritário era de que ela não gerava direito à aposentadoria especial.

Nesse sentido, como normalmente o ruído e a vibração, para motoristas e cobradores, não era suficiente para enquadrar a atividade como especial, acabava que não havia saída.

Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região está mudando essa história…

 

IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000/TRF4 (Tema 5)

A fim de dirimir a possibilidade de enquadramento por exposição à penosidade, o TRF4 recentemente julgou um Incidente de Assunção de Competência (IAC) sobre o tema.

Em resumo, o IAC visa pacificar uma relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, CPC).

Além disso, o IAC é um precedente vinculante, que deve ser seguido por todos os juízes do âmbito de competência do tribunal.

No julgamento do IAC, o TRF4 fixou a seguinte tese:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Em conclusão à tese fixada, temos:

  • O enquadramento pela penosidade está garantido;
  • O enquadramento somente será feito mediante comprovação por meio de perícia técnica;
  • O segurado tem DIREITO a produzir a prova.

 

Ok, mas como comprovar penosidade?

Sem dúvida, o voto do relator foi impecável, pois trouxe também os critérios objetivos para reconhecimento da penosidade.

Só para ilustrar, vou deixar abaixo os 3 critérios que o voto determinou que os peritos devem observar:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Uma vez que temos a possibilidade do enquadramento, e os critérios para a perícia, quem advogada na 4º Região deve fazer bom uso da tese.

 

Modelo de petição

Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Tempo Especial. Motorista. Penosidade IAC/Tema n° 05 do TRF4. Carregamento de botijão de gás (GLP). Ajudante de caminhão. Periculosidade.

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