Estamos começando a última semana para inscrição de precatórios para pagamento no próximo exercício, você sabia disso?

Sim, você não leu errado.

No direito previdenciário, quando um segurado ganha uma ação do INSS, o pagamento dos atrasados ocorrerá por meio de precatório quando esse valor ultrapassar 60 salários-mínimos (R$ 72.720,00).

Dessa forma, em razão da Emenda Constitucional nº 114, aprovada no final de 2021, conhecida também como PEC dos Precatórios, foi alterada a data limite para inscrição dos precatórios.

Assim, conforme alteração legislativa, deve-se apresentar os precatórios judiciários até o dia 02/04, para que efetue-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Veja-se (art. 100, § 5º da CF):

5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

Ou seja, os precatórios que expedidos até o dia 02/04/2022 terão previsão de pagamento para o final de 2023.

É muito importante atentar-se para essa alteração na norma. Até o ano passado, o prazo para inscrição era o dia 1º de julho.

Assim, caso não consiga promover a inscrição até o dia 02 de abril deste ano, o pagamento do precatório entrará no orçamento de 2024 somente.

 

O que fazer?

Nessa semana é de fundamental importância a revisão dos processos judiciais que estejam na fase de cumprimento de sentença.

Na prática, há a possibilidade de requerer a expedição urgente do precatório considerando a proximidade da data limite para inscrição.

Nesses casos, se já houver cálculo ou manifestação do cálculo pelo INSS fica mais fácil.

Porém, naquelas situações em que sequer há cálculo, o Exequente pode realizar os cálculos e requerer a expedição do precatório com status de bloqueado.

O fundamento para esse pedido encontra fundamento no art. 100, §1º e §3º, da CF. Assim, embora as requisições e os precatórios somente formem-se à base de decisões transitadas em julgado, é possível a execução provisória até a fase anterior à expedição do pagamento das parcelas incontroversas.

Dessa forma, confira abaixo modelos de petições aplicáveis ao caso:

Por fim, alerto que a questão, infelizmente, não é pacífica nos tribunais. No entanto, vale tentar, sobretudo para agilizar o pagamento de verbas alimentares tão importantes aos aposentados!

 

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