No apagar das luzes de 2021, tivemos a aprovação da Emenda Constitucional nº 114, que vinha sendo chamada de PEC dos Precatórios.

Entre outras coisas, a EC nº 114 estabeleceu um limite anual para pagamento de precatórios, que já está valendo para o ano de 2022.

Então, considerando a imposição do limite já para esse ano, há possibilidade de que todos os precatórios do INSS sejam pagos até dezembro? É sobre isso que falo a seguir.

O que são precatórios no Direito Previdenciário?

Quando um segurado da Previdência Social ganha uma ação judicial contra o INSS, os valores devidos são pagos mediante a expedição de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de um Precatório.

O pagamento será por meio de RPV quando o valor não ultrapassar 60 salários mínimos.

Por outro lado, quando o valor da condenação ultrapassa os 60 salários mínimos, o pagamento efetiva-se apenas por meio de Precatório.

Assim, Precatório é toda divida judicial do INSS que ultrapassa o valor de 60 salários mínimos.

Precatórios previdenciários de 2022 serão pagos integralmente?

Conforme citei acima, o limite de pagamento de precatórios imposto pela EC 114/21 já está valendo para o ano de 2022.

Este limite equivale ao valor da despesa paga com precatorios no exercício de 2016 – ano no qual fixou-se o teto de gastos (R$ 30,3 bilhões).

Porém, considerando a ordem prioritária, há grandes chances de que todos os precatórios previdenciários inscritos para o orçamento de 2022 sejam pagos normalmente.

Para que você possa entender, primeiro vou transcrever a ordem prioritária de pagamento:

1 – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão

hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

2 – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do

montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

3 – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III

deste parágrafo;

4 – demais precatórios.

Perceba que a ordem prioritária favorece os precatórios alimentares, que são justamente os do INSS.

Assim, tendo em vista que 2022 é o primeiro ano do limite de pagamento e, consequentemente, ainda não temos formada a chamada “bola de neve” (acúmulo ano após ano do volume de precatórios em decorrência do limite), a tendência é que exista orçamento para quitação de todos os precatórios previdenciários.

No entanto, a situação muda a partir de 2023, porque já teremos um valor acumulado de precatórios não pagos em 2022, o que possivelmente afetará os precatórios previdenciários.

Por fim, não obstante ao que expus acima, a questão ainda é nebulosa. Assim, não temos como prever exatamente quais precatórios de fato serão pagos em 2022. No início do ano, o TRF da 4ª Região editou uma nota técnica exatamente nesse sentido, concluindo que:

[…] neste momento, não é possível prever quais precatórios serão pagos no exercício 2022, vez que não há, ainda, informação de qual será o valor destinado a cada tribunal para pagamento de tais precatórios.

Da mesma forma, não há, até agora, nenhuma informação da Secretaria do Tesouro Nacional acerca do cronograma de disponibilização financeira para pagamento de precatórios em 2022.

Ficou com dúvidas ou tem contribuições sobre o assunto? Não esqueça de deixar seu comentário. Muito obrigado!

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