O Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Teixeira de Freitas (BA) condenou a União a pagar indenização por danos morais por negar indevidamente a concessão de auxílio emergencial.

No caso, o autor do processo teve o auxílio emergencial de 2020 negado. A justificativa foi de ser necessário que ele não recebesse seguro-desemprego concomitante ao auxílio.

Nesse sentido, ao acionar a Justiça, ficou constatado que o Demandante não recebia o referido seguro quando solicitou o benefício. Portanto, não se sustentava a negativa dada pela União.

Dessa forma, a condenação foi tanto para o pagamento das parcelas do auxílio emergencial, quanto para a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao autor da ação. Segundo o Juízo,

Nesse passo, é inegável a ocorrência de dano moral presumido, também denominado in re ipsa, que é aquele que dispensa uma circunstância de dano concreto, bastando haver a ação ou omissão ilícita e o seu nexo causal com o prejuízo alheio para a presunção de dano. Frise-se que há nexo causal a partir da relação de subordinação entre (1) o ato ilícito ocorrido (indeferimento indevido do requerimento de auxílio emergencial), (2) a conduta da UNIÃO e (3) o resultado danoso/prejudicial à parte autora, que permaneceu desassistida da medida de proteção social mitigadora da pandemia COVID-19.

Por fim, o Juizado apontou que a sentença possui efeitos restritos à concessão do Auxílio Emergencial 2020 e suas respectivas prorrogações. No que diz respeito ao Auxílio Emergencial 2021, cabe à União, independentemente de novo requerimento, verificar a manutenção das condições de elegibilidade e, em caso positivo, conceder o benefício.

Leia a decisão completa aqui.

 

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