O reconhecimento da especialidade do trabalho para fins previdenciários é uma matéria muito complexa, pois tivemos muitas mudanças legislativas ao longo do tempo, com leis, decretos, instruções, muitas vezes orientando de forma contraditória. A Jurisprudência também já se debruçou sobre isso muitas vezes.

Além disso, a comprovação da atividade especial, quando o segurado busca o reconhecimento e a conversão de períodos de labor em que esteve exposto a agentes nocivos é uma das questões mais difíceis do Direito Previdenciário. Uma das razões é que, geralmente, é necessário buscar provas de períodos antigos, em que a empresa já encerrou as atividades, o ambiente de trabalho foi modificado, não há mais documentos disponíveis, etc.

Para suprir a dificuldade de prova, muitos segurados têm se utilizado dos chamados laudos paradigmas. Esses laudos desempenham um papel crucial na comprovação da exposição do trabalhador a condições insalubres, periculosas ou penosas, quando não há documentos específicos da empresa onde o segurado trabalhou.

O que são laudos paradigmas?

Laudos paradigmas são documentos técnicos utilizados no âmbito previdenciário para atestar a existência de condições especiais de trabalho em determinada atividade ou setor. Esses laudos são elaborados com base em estudos e avaliações de condições similares, realizadas em empresas ou ambientes de trabalho com características semelhantes àquelas onde o segurado laborou. 

A utilização desses laudos é especialmente útil nos casos em que a empresa não possui os documentos específicos como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e, assim, não consegue preencher corretamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Importância dos laudos paradigmas na comprovação da especialidade do labor

A legislação previdenciária brasileira estabelece que, para a concessão de aposentadoria especial, é necessário comprovar a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, de acordo com a legislação em vigor na época do serviço prestado. Essa comprovação é geralmente feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deve ser elaborado a partir dos dados constatados e registrados no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. 

No entanto, em muitos casos, especialmente em situações em que o empregador já encerrou suas atividades ou não produziu os documentos exigidos, a comprovação da atividade especial pode se tornar um desafio e impedir que o segurado usufrua do seu direito de considerar adequadamente esse tempo de trabalho.

É nesse contexto que os laudos paradigmas ganham importância. Eles permitem que o trabalhador comprove as condições adversas de trabalho por meio de documento técnico que reflete as características do ambiente laboral em empresas ou atividades similares. Dessa forma, mesmo na ausência de documentação específica, o segurado pode demonstrar a exposição a agentes nocivos e, assim, garantir o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria.

Aplicação dos laudos paradigmas em decisões judiciais

Os tribunais brasileiros têm reconhecido a validade dos laudos paradigmas como prova documental para a concessão de aposentadoria especial. Em diversas decisões, o Judiciário tem reafirmado que, na ausência de documentos específicos da empresa onde o trabalhador exerceu suas atividades, os laudos paradigmas podem ser utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos. Esse entendimento busca garantir que os trabalhadores não sejam prejudicados pela falta de documentação, especialmente em casos em que a empresa foi extinta ou não cumpriu suas obrigações legais.

Nesse sentido, podemos citar a referência ao laudo similar no voto-vista da Ministra Assussete Magalhães, no Tema 1.031, que trata da especialidade do vigilante:

Destaque-se, porém, que, em casos pontuais, nos quais o segurado pretenda comprovar atividade especial e tenha esgotado, sem êxito, as possibilidades de conseguir os documentos exigidos para tal fim, poderá o julgador, excepcionalmente, admitir outros meios prova, por exemplo, perícia técnica por similaridade. (REsp n. 1.830.508/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021.)

Há, ainda, inúmeras outras decisões do Superior Tribunal de Justiça em que admite a utilização de laudo similar, como por exemplo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

  1. O Tribunal de origem, demonstrando que a decisão foi adequada e suficientemente fundamentada, afastou a alegada omissão, considerando-a como mera insatisfação do embargante com o resultado do julgado. Esse é o entendimento deste Superior Tribunal, razão pela qual incide, no caso, o teor da Súmula 83/STJ.
  2. Quanto à possibilidade de uso de laudo pericial por similaridade, o acórdão recorrido está, mais uma vez, alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo, novamente, a Súmula 83/STJ.
  3. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 1.568.718/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)

Entretanto, a utilização dos laudos paradigmas deve ser feita com cautela. É essencial que o laudo seja pertinente e reflita as condições reais de trabalho e de fato seja em ambiente semelhante àquele em que o autor da ação trabalhou.

Por fim, os laudos paradigmas são uma ferramenta essencial na comprovação de atividades especiais para a concessão de aposentadorias no Brasil. Eles permitem que trabalhadores que enfrentam dificuldades em obter documentação específica possam, ainda assim, comprovar suas condições de trabalho e garantir seus direitos previdenciários. No entanto, sua utilização deve ser acompanhada de cuidado técnico e jurídico para garantir que sejam efetivamente aceitos e que reflitam a realidade do ambiente de trabalho do segurado. 

Em um cenário onde a documentação muitas vezes é insuficiente ou inexistente, os laudos paradigmas se apresentam como uma alternativa viável e necessária para a proteção dos direitos dos trabalhadores.

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