TRF4 (RS)
PROCESSO: 5060104-94.2019.4.04.7100
ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data da publicação: 25/04/2023
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando demonstrada redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação