TRF4 (SC)
PROCESSO: 5000008-70.2020.4.04.7200
GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data da publicação: 01/04/2024
1. Em relação às associações, a legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública depende da existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses a serem tutelados pela ação coletiva.
2. No presente caso, a finalidade associativa está descrita de modo genérico, caracterizando legitimação universal indevida, em flagrante concorrência com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado" (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 16/03/2009).Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação