Acesse mais de 4 mil petições e mais de 500 mil decisões previdenciárias.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF3

PROCESSO: 5021822-95.2024.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5011860-08.2020.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL.1 - Pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 STJ não conhecidos haja vista que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.2 - No presente caso, da análise da CTPS, PPP,s e laudo pericial (ID 306738693, 306738690, 306738692, 306738905) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 22/09/1986 a 16/11/1989, vez que trabalhava como motorista de trator, de modo habitual e permanente, enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 03/01/1994 a 28/04/1999 e de 02/01/2001 a 13/0/2019, vez que exposto a temperatura inferior a 12ºC, enquadrando-se no código 1.1.2 do Decreto 53.831/64.3 - Embora os decretos 2.172/97 e 3.048/99 não façam menção à exposição ao frio, não significa que referido agente foi suprimido, sendo permitido atribuir a especialidade do labor nos termos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, por se tratar de rol exemplificativo. 4 - Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (13/08/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.34 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).5 - Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.6 - Caso queira o autor que o benefício seja fixado em 25/10/2020, fará jus ao benefício conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").7 - Poderá o autor optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.8 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9 - A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.10 - Não há que se falar em isenção do pagamento de honorários advocatícios, nem tampouco em aplicação de juros somente após 45 (quarenta e cinco) dias da intimação da obrigação de fazer pois como a DIB foi fixada antes do ajuizamento da ação, não se trata de reafirmação da DER propriamente dita.11 - Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.12 - Mantida a antecipação da tutela, compensando-se os valores recebidos.13 - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5006818-06.2018.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5000841-32.2017.4.03.6130

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 13/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve sentença determinando o restabelecimento do auxílio-suplementar por acidente de trabalho (NB 110.441.668-6), e o cancelamento da cobrança de valores considerados indevidos, vedando descontos na aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.974.085-3). O INSS alega não incidência do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, em razão da acumulação ilegal de benefícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial de dez anos para revisão de atos administrativos pelo INSS foi respeitado; e (ii) estabelecer se a cumulação dos benefícios pelo segurado deve ser desconstituída.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo decadencial de dez anos para revisão de atos administrativos com efeitos favoráveis aos beneficiários, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, aplica-se a este caso, estando escoado quando a autarquia notificou o segurado sobre a cumulação dos benefícios, em julho de 2016, após mais de 18 anos de inércia desde a concessão da aposentadoria (1998).A ausência de má-fé por parte do segurado é presumida, considerando que a cumulação decorreu de erro operacional do INSS ao conceder os benefícios em contrariedade à vedação legal. A presunção de boa-fé é reforçada pela inexistência de elementos nos autos que demonstrem conduta dolosa ou contributiva do segurado para o erro administrativo.A segurança jurídica e a estabilização das relações de direito, princípios fundamentais em matéria previdenciária, impedem a revisão dos atos administrativos consolidados em benefício do segurado após o prazo decadencial, salvo comprovação de má-fé.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido.

TRF3

PROCESSO: 5000240-63.2024.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA

Data da publicação: 13/12/2024

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. VERBAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.1. A contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos artigos 195, I e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual.2. O Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação.3. A tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria. Caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer.4. Nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional.5. O aviso prévio indenizado encontra previsão no art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e possui natureza indenizatória, nos termos da tese firmada no Tema nº 478 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.230.957/RS): “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”.6. No tocante aos primeiros quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, restou definido no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS o Tema nº 738, firmando-se a seguinte tese de repercussão geral: “Tema 738: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.7. Quanto ao salário-maternidade, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967, pela inconstitucionalidade formal e material do §2º, do art. 28, da Lei nº 8.212/1991, que considera o salário-maternidade como salário de contribuição, bem como da parte final da alínea "a", do §9º, do mesmo dispositivo, que exclui do salário de contribuição os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade. Por fim, foi fixada a seguinte tese no Tema 72: “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre salário maternidade”.8. Sobre as folgas não gozadas, a orientação do C. STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária.9. Em relação ao vale-transporte, ainda que pago em pecúnia, não há incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba.10. O C. STJ já decidiu, na sistemática de recursos repetitivos, sob o Tema 1164, que: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.”. No que tange ao benefício pago na forma de vales, o art. 457, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, passou a isentá-lo da incidência das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Insta consignar que prevalece nesta E. Corte Regional o entendimento no sentido de que tal isenção limita-se ao período posterior à eficácia da Lei nº 13.467/17, ocorrido em 11/11/201711. Em relação à verba auxílio saúde (odontológico e farmácia), o C. STJ decidiu no REsp 2005029/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, no deslinde do Tema 1174, que: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”.12. Quanto ao direito à compensação, deve ser observado, além do artigo 170-A do CTN, o artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da ação, que permite a compensação somente com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. E, optando a parte interessada pela restituição dos valores em juízo, a obrigação de pagar quantia certa será adimplida mediante quitação de RPV ou precatório, nos termos do Tema 1262, do C. STF, incidindo juros de mora e correção monetária, desde os respectivos pagamentos indevidos, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 2021 (STJ, Tema 905).13. Apelação da União desprovida. Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3

PROCESSO: 0012644-74.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5098315-89.2024.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/20153. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça", eis que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.5. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.6. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.7. Apelação desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5074169-81.2024.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA IMPROCEDENTE.1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".4.In casu, o laudo pericial (ID 290824421, complementado em ID 290824459), elaborado em 02 de setembro de 2019, atesta que o autor, com 58 anos, com ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de “Doença Arterial Coronariana - Doença aterosclerótica do coração (CID-I25.1), Infarto Antigo do Miocárdio (CID-10 I 25.2), Miocardiopatia Isquêmica (CID-10 I 25.5, Insuficiência mitral grau discreto (CID-10 I 34); Aneurisma de Artéria Femoral (CID-10 I 72.4) Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10 I 10), Diabetes Mellitus (CID-10 E 10) e Nefrolitíase bilateral (CID-10 N 20.0)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, com início da doença em 24/07/2017 (data em que sofreu infarto), tendo fixado como início da incapacidade a partir de janeiro/2018, posteriormente, alterada para março/2018.5. Da análise do CNIS, verifica-se que o autor ingressou no Regime Geral da Previdência Social - RGPS em 01/04/1976, tendo recolhido contribuições por períodos descontínuos até 10/01/1983, posteriormente entre 1985 e 1987 e entre 1994 e 1999, voltado a contribuir em 01/03/2004 até 31/07/2004, e obtido alguns vínculos de trabalho nos períodos de 01/09/2008 a 09/04/2010, de 01/11/2011 a 25/01/2012 e de 01/06/2014 a 29/08/2014, sendo que reingressou ao sistema somente 01/09/2017, vertendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual e segurado facultativo nas competências de 01/09/2017 a 30/09/2017, de 01/10/2017 a 31/01/2021 e de 01/04/2021 a 30/06/2023.6. Em que pese tenha o jurisperito fixado a incapacidade laborativa apenas em 2018, há indícios suficientes de que o autor já se encontrava incapaz desde 24/07/2017, data em que sofreu infarto agudo do miocárdio.7. Desse modo, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/09/2017.8. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.9. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido.10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.

TRF3

PROCESSO: 5030481-40.2022.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECER ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA EM OUTROS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar o reconhecimento da atividade rural.- No que toca ao reconhecimento dos períodos laborados para a Prefeitura Municipal de Regente Feijó de 24/3/1997 a 30/6/1999 e de 1.º/11/2010 a 11/9/2013, nos quais estava vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, ilegítimo o INSS para figurar no feito bem como incompetente a Justiça Federal para a apreciação do pedido.- Tendo a atividade laborativa sido desempenhada em período de vinculação a regime próprio de previdência social, o reconhecimento de eventual especialidade do trabalho desenvolvido compete ao ente público ao qual vinculada a parte autora na época da prestação dos serviços, não incumbindo ao INSS declarar tempo de serviço exercido sem vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, bem como eventual natureza insalubre do trabalho realizado.- Somente o órgão responsável pelo regime previdenciário ao qual estava submetido o trabalhador possui as informações e os assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial porventura exercida.- Não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários. Precedentes da 8.ª Turma desta Corte.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Exercício de atividade em condições especiais não demonstrado, nos moldes exigidos pela legislação de regência.- A parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF3

PROCESSO: 5021389-91.2024.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. O cumprimento de sentença diz respeito à demanda previdenciária intentada para a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, decorrente da majoração do teto do benefício estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, tendo o correspondente pedido formulado sido julgado procedente por sentença mantida, nesse aspecto, em sede recursal nesta Corte, ocasião em que a apelação do INSS foi parcialmente provida apenas para se determinar a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos explicitados no acórdão.2. Tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio. 3. A jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na fase da execução, somente é possível a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.4. Assim, à luz do princípio da fidelidade ao título judicial, a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte não faz parte do objeto do procedente pleito revisional, porque este apenas recaiu sobre o benefício extinto com o óbito do segurado instituidor. Nesse passo, a habilitação conferiu à viúva tão somente a legitimidade, nos termos da legislação previdenciária (art. 112 da Lei nº 8.213/91), para postular, na presente execução, os valores não recebidos em vida pelo falecido titular do julgado exequendo.5. Cabe ressaltar, ainda, que o caso dos autos não se enquadra na hipótese do Tema 1.057 do C. STJ, por não se tratar de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão. E, em sendo um processo em que se pleiteou a revisão do benefício do segurado que faleceu no curso da demanda, cabe apenas a execução com relação aos valores devidos até a data deste óbito.6. Agravo de instrumento provido.

TRF3

PROCESSO: 5020793-10.2024.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5006736-53.2020.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGRA 85/95. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. In casu, constou expressamente da exordial o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor no período de 02/05/1988 a 13/11/2018.2. De ofício, corrigido o erro material constante na r. sentença, uma vez que o laudo judicial reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, nos seguintes termos (ID 307098744): "Nas inspeções para quantificação do agente biológico utilizamos o Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, durante inspeção e análise das atividades, verificou-se nos períodos de 02/05/1988 a 13/11/2018 o autor ficava exposto ao agente biológico -biológico patogênico - bactérias, vírus, protozoários, fungos ou helmintos – vias de absorção: via cutânea ou percutânea; via respiratória (aerossóis), via conjuntiva e via oral (aerossóis, gotículas) de modo habitual e permanente. A empresa não apresentou ficha de EPI proteção adequada ao risco, portanto caracterizando a atividade como insalubre conforme anexo 14 da NR 15, Portaria 3214/78". Verifica-se, ainda, que no laudo judicial, na conclusão, incorreu em erro material ao fazer referência ao período de "02/05/1998 a 13/12/2018".3. Ainda de início, rejeita-se a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.4. Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019.5. A parte autora alega na inicial ter exercido atividade especial no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95), a contar da data do requerimento administrativo (13/11/2018). Note-se que, em 20/03/2019, foi concedida na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.398.556-8) na DER (13/11/2018), suspenso por mais de 6 meses e cessado em 31/12/2019.6. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95), nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91. 7. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, em que exerceu a função de "escriturário", "controlador de pagamento" e "oficial administrativo", junto ao "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP". 8. Em que pese o laudo judicial ter concluído pela exposição a agentes biológicos (ID 307098744), não restou comprovada a habitualidade e permanência, considerando as atividades desenvolvidas pelo autor, conforme PPP emitido em nome do autor (ID 307098686 - pp. 07/12): "Atender público; atender telefone; dar recebimento a documentos; protocolar documentos; arquivar e distribuir documentos e correspondências; encaminhar processos funcionais"; "Estudar processos referentes a assuntos administrativos para preparar a Folha de Pagamento dos servidores. Acompanhar a Legislação relacionada às atividades da área. Efetuar coleta de dados para lançamento na Folha de Pagamento. Executar lançamentos de dados. Estudar novos métodos, procedimento e rotinas, para simplificação e racionalização do trabalho da unidade"; e "Receber processos e montar a documentação para compor os processos de licitações; alimentar sistemas de computador, enviar documentos para empresas e áreas internas elaborar correspondência internas e externas; analisar propostas de preços e verificar documentos exigidos publicação no diário oficial e outros órgãos de divulgação; receber correspondências diversas; montar processos licitatórios, enviar processos; efetuar pesquisa de mercado.". Note-se que o laudo descreve as atividades administrativas no setor de recursos humanos, bem como na seção de pagamento de pessoal e no setor de compras, atuando no controle de estoque de materiais, nos almoxarifados dos setores, corroborando as informações contidas no PPP. 9. Na espécie, consoante tabela anexa, verifica-se que o autor totaliza 36 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13/11/2018, e contando com 53 anos, 10 mês e 8 dias de idade na data do requerimento, atinge 90 pontos, insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.10. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.14. De ofício, corrigido de erro material. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5004483-86.2020.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A parte autora requer o reconhecimento do labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1998, de 02/05/2000 a 04/01/2003 e de 01/04/2003 a 13/05/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo em vista que apenas a parte autora interpôs apelação, devem ser considerados incontroversos os períodos especiais reconhecidos pela sentença, de 15/07/1987 a 16/10/1987, de 11/02/1993 a 04/11/1993, de 01/02/1995 a 28/04/1995, de 20/02/2017 a 13/11/2019 (data da EC 103) e de 14/11/2019 a 05/04/2023.4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, restou comprovado o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 01/10/1997 a 31/12/1997, de 01/02/1998 a 31/12/1999, de 01/04/2003 a 29/02/2004, de 01/04/2004 a 30/09/2004 e de 01/11/2004 a 16/02/2017, vez que, conforme, Laudo Pericial e seu Complemento (IDs 304728239 e 304728246) juntados aos autos, a parte autora exerceu a função de trabalhador de capatazia e estava exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,3 dB (A), com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.5. Ressalte-se que o autor não comprovou o labor especial, de 29/04/1995 a 30/09/1997, uma vez que não há PPP ou Laudo Pericial que façam menção ao referido intervalo, bem como referido período não pode ser reconhecido como especial pelo enquadramento profissional, como alega o autor, diante da ausência de previsão legal, considerando que referido enquadramento somente é possível até 28/04/1995.6. Por sua vez, no tocante ao período de 02/05/2000 a 04/01/2003, o PPP (ID 304728077 – fls. 57/58) anexado aos autos não atestou a submissão do autor a qualquer agente nocivo, razão pela qual deve ser considerado como tempo comum.7. Quanto aos períodos de 01/01/1998 a 31/01/1998, de 01/01/2000 a 01/05/2000, de 05/01/2003 a 31/03/2003, de 01/03/2004 a 31/03/2004 e de 01/10/2004 a 31/10/2004, não há anotação da CTPS ou no CNIS que faça menção à condição de trabalhador avulso do autor, motivo pelo qual não podem ser computados sequer como tempo comum.8. Computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS até 13/05/2019 (data do requerimento administrativo), bem como totalizados até o advento da EC 103/2019, verifica-se que a parte autora possui menos de 25 anos de tempo especial, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos 57 e 58 da Lei 8.213/91.9. Por outro lado, convertendo-se os períodos especiais em comuns, acrescidos dos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 13/05/2019 (data do requerimento administrativo), o autor perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição, conforme tabela ora anexada, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.10. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.IV. DISPOSITIVO11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 52, 53, 57 e 58.

TRF3

PROCESSO: 5000899-75.2020.4.03.6115

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO.1. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a condição de aluno-aprendiz retira a qualidade de contribuinte da autora.2. Como bem observado pela agravada, em suas contrarrazões ao presente recurso - Id. 294817193 -, "(...) restou devidamente demonstrado nos autos que o agravado, mesmo na condição de aprendiz, mantinha vínculo empregatício e contribuía regularmente para a previdência social, conforme demonstrado no CNIS e CTPS anexos."3. Nesse sentido, andou bem a MMª Julgadora de primeiro grau, em sua bem lançada sentença - Id 292738356 - ao dispor que "(...) Em relação ao período de 02/06/1987 a 09/03/1998, consta do processo administrativo PPP expedido por Cotonifício São Bernardo que indica que o autor laborou como aprendiz de 02/06/1987 a 30/06/1993 e como mecânico de 01/07/1993 a 09/03/1998. Da profissiografia, vê-se que em ambos os períodos o autor realizou, de fato, as mesmas funções e esteve exposto a ruído de 93 a 95,9 decibeis e a poeira orgânica, óleos, graxas e solventes, sem utilização de EPI eficaz. Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais apenas após 2003, mas consta do campo observações ressalva expressa de que as condições de trabalho e lay out do local eram similares (fls. 9/10 do ID 32174053)." - destaques nosso e no original.4. Cabe, ainda, registrar que a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: "(...) Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos interregnos de 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 27/06/2019, reconhecidos pelo julgado recorrido, e que ora passo a analisar. Da leitura dos autos, destacadamente dos perfis profissiográficos previdenciários de ID 292738175, fls. 63/66 e 69/70, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade da atividade laboral da parte autora nos períodos de: - 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 13/05/2019 (data do PPP), em que exposta ao agente agressivo ruído, em índices sempre superiores 90 dB (A)." - destacamos.5. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.6. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.7. Agravo interno improvido.

TRF3

PROCESSO: 5000527-28.2022.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.3. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa exercido pelo falecida, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.5. Processo extinto de ofício, sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada.

TRF3

PROCESSO: 5000090-47.2023.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5021068-44.2018.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.- A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C. Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.-A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.- A atividade de “gravador” nunca guardou correspondência com as atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional. -Desde 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.-Documentos relacionados a terceiros não são adequados para confirmar a nocividade das condições laborais às quais a parte autora alegadamente foi exposta e não constituem prova da natureza especial do seu trabalho.-Não há quaisquer documentos acerca de exposição de agentes nocivos em relação ao autor, ou demonstração de que a parte autora diligenciou no sentido de obtê-los. -Fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar. Não há, portanto, prova da especialidade dos períodos em questão que preencham os requisitos mínimos previstos na legislação previdenciária.- Os intervalos de 03/05/1976 a 22/04/1979, de 01/07/1979 a 20/10/1986, de 01/02/1987 a 24/06/1994 e de 02/05/1995 a 19/08/2003 não podem ser considerados especiais.-O autor não possui na DER os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, fazendo jus apenas à aposentadoria por idade já deferida na seara administrativa. - Apelação do INSS provida. Tutela revogada.

TRF3

PROCESSO: 5000490-36.2023.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL

Data da publicação: 12/12/2024

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DECRETO Nº 3.048/1999. LEI Nº 9.507/1997. DEVER DO INSS. DIREITO DO SEGURADO RECONHECIDO.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo protocolizado em 23/12/2020 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 25/01/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença julgou extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, fundamentando que: “(...) reconheço a inadequação da via eleita para dar trato à matéria”.3. Verifica-se que a parte protocolizou requerimento administrativo perante o Ente Segurador dos documentos ora pleiteados no protocolo nº 827391068 (ID 302399299).4. Saliento que a Constituição Federal concede o habeas data trata de ação constitucional, conforme disposto em seu art. 5º, inc. LXXII, in verbis: Art. 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.5. Outrossim, observe-se o disposto no art. 7º da Lei nº 9.507/1997, regula o direito de acesso à informação e disciplina o rito processual do referido remédio constitucional, conforme se verifica a seguir: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.6. Desta forma, reputo adequada a via eleita para a obtenção da documentação requerida perante a autoridade coatora.7. Salvo melhor juízo, a memória de cálculo não foi fornecida no processo administrativo do aludido benefício previdenciário em questão, incorrendo em descumprimento de obrigação legal, conforme se verifica no disposto do art. 368, inc. III, do Decreto nº 3.048/1999: Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a: (...) III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.8. Desta forma, infere-se que a autarquia federal tem o dever de fornecer ao segurado tanto a cópia do processo administrativo quanto a memória de cálculo dos valores utilizados para o benefício concedido.9. Portanto, merece prosperar o apelo com relação ao fornecimento da documentação ora pleiteada.10. Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação. Determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.11. Recurso provido.

TRF4

PROCESSO: 5002468-13.2023.4.04.7204

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5000906-53.2010.4.04.7000

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 12/12/2024

TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA SAT POR MEIO DE DECRETO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE INFORMAÇÕES E DADOS. ILEGITIMIDADE DO INSS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a ilegalidade do reenquadramento da atividade da Autora no grau de risco grave, alíquota base de 3%, do SAT/RAT, devendo ser mantido o seu enquadramento no grau de risco leve (1%); b) declarar a ilegalidade do cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção atribuído à Autora (1,2469), ressalvado que seja efetuado novo cálculo pela União, permitindo-se acesso a todos os dados necessários, mantendo-se no cálculo os acidentes de trajeto, acidentes que não geraram benefício previdenciário, as ocorrências caracterizadas como acidentárias e os benefícios de auxílio-doença correspondentes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: a) possibilidade de se afastar o reenquadramento do grau de risco da empresa; b) legalidade do cálculo do FAP. III. Razões de decidir 3. O reenquadramento da alíquota por meio dos DL 6.042/2007 e 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020. 4. Os critérios utilizados para apurar o grau de risco inicial para efeito da contribuição ao SAT obedeceram a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, não havendo violação ao princípio da legalidade porque o novo enquadramento atribuído ao Anexo V do Decreto 3.048/1999 pelo art. 2º do Decreto 6.957/2009 não interferiu nas alíquotas da contribuição, que estão fixadas em lei. 5. Tema 554/STF: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". 6. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 7. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca da mudança do nexo técnico atribuído pelo INSS a um agravo de saúde. 8. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face do INSS, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 9. Ainda que a causa de pedir envolva dados em posse do INSS e que a definição do fator seja de competência do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457, de 2007, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais. Por esse motivo, a competência para figurar no polo passivo da demanda é da União, tão somente. IV. Dispositivo 10. Apelação e remessa necessária providas. Dispositivos relevantes citados: art. 22 da Lei 8.212/91; art. 10 da Lei 10.666/2003; Decreto 3.048/99; art. 2º do Decreto 6.957/2009; Jurisprudência relevante citada: Tema 554/STF; TRF4, AI Nº 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Rômulo Pizzolatti, por maioria, juntado aos autos em 07/11/2012; TRF4, AC 5000758-32.2021.4.04.7202, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 22/06/2023; TRF4 Região, Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC, Primeira Seção, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 18/10/2017; TRF4, AC 5050600-25.2023.4.04.7100, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, julgado em 16/07/2024; TRF4, AC 5021132-64.2019.4.04.7000, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 25/04/2024; TRF4, AC 5013434-71.2019.4.04.7205, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 21/06/2024; TRF4, Primeira Turma, 5012928-28.2015.4.04.7208, ago/2016; TRF4, AC 5013692-72.2014.404.7200, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 03/02/2017; TRF4, AC/RN Nº 5000853-72.2010.4.04.7000, 1ª Turma, Desembargador Federal Marcelo de Nardi, por unanimidade, juntado aos autos em 17/08/2023; TRF4, Primeira Turma, AC 5002242-81.2018.4.04.7204, 04/09/2019.