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Ano da publicação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5042232-61.2022.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
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TRF4

PROCESSO: 5046070-21.2017.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Viável acolher os embargos de declaração para corrigir o erro material existente no julgado.
3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alterar o resultado do julgado.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5047524-90.2023.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE.
1. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5050244-35.2020.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5051586-13.2022.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é ineficaz para afastar a nocividade dos agentes biológicos
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5052253-96.2022.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
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TRF4

PROCESSO: 5053768-34.2019.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 26/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. DECAIMENTOS INVERTIDOS. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
- Embora o erro material seja de passível de retificação a qualquer momento e em qualquer instância, este entendimento em regra aplica-se ao Juízo competente para deliberar a respeito. No caso concreto, alegado erro material no acórdão, o Juízo competente em rigor é o do órgão prolator.
- Não compete à Seção conhecer de ação rescisória para, apesar de julgá-la improcedente, corrigir de ofício erro material. Menos ainda quando a questão foi submetida e apreciada pelo Juízo de execução, em primeira e segunda instâncias.
- Entendimento diverso acarretaria proporcionar ao autor da rescisória, por via transversa - e, reitere-se, alçando a matéria diretamente ao exame da Seção -, reformar a decisão do Juízo de execução, que não reconheceu o erro material, conferindo caráter recursal à ação desconstitutiva de uso restrito, manejo sabidamente descabido segundo pacífica jurisprudência.
- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- As partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários na medida das respectivas sucumbências. Assim, a inversão das bases de cálculo, no que toca aos respectivos decaimentos experimentados pelas partes, sem dúvida encerra desrespeito evidente à legislação processual.
- Por outro lado, em rigor a utilização das bases de cálculo invertidas caracteriza igualmente erro de fato. Isso porque considerou o acórdão rescindendo proveitos econômicos equivocados, ou, sob outro enfoque, decaimentos invertidos, ao apontar sobre quais grandezas deveria incidir o percentual de honorários advocatícios definido.
- Impõe-se, pois, a procedência da rescisória, uma vez caracterizada violação manifesta de norma jurídica e bem assim erro de fato - e não hipotético erro material. A procedência da rescisória prejudica a pronúncia de ofício de pretenso erro material o qual, como já consignado, não restou caracterizado e sequer poderia ser pronunciado por esta Seção.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5065470-75.2023.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Nas ações mandamentais, a sentença na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009.
2. No caso dos autos, sendo a sentença denegatória da segurança, não o caso de remessa necessária.
3. Não conhecimento do recurso.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5065738-66.2022.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5067935-57.2023.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024


AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de 25% à sua aposentadoria por incapacidade permanente.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5081017-29.2021.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor (auxiliar de enfermagem), sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio presente.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
8. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000018-22.2023.4.04.7132

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000032-69.2023.4.04.7111

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000042-96.2018.4.04.7141

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000063-25.2024.4.04.7121

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000086-87.2022.4.04.7105

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- O INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.
- A alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.
- Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a data fixada em sentença (01/06/2020) com DCB fixada em um ano do restabelecimento do benefício concedido, à míngua de insurgência da parte autora a respeito.
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TRF4

PROCESSO: 5000153-32.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGADO ANTERIOR E ENCAMINHAR O FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Ainda que figure autarquia federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal é expressamente excepcionada neste caso, no qual se discute sobre pretensão de concessão de benefício de natureza acidentária, haja vista o que estabelece o artigo 109, inciso I, Constituição Federal.
- Hipótese em que necessária a anulação do julgamento anterior, e o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a remessa do feito à Justiça Estadual.
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TRF4

PROCESSO: 5000202-73.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos para corrigir erro material e determinar a implantação do benefício concedido, via CEAB.
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TRF4

PROCESSO: 5000244-25.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
- A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade.
- Havendo o reconhecimento pelo INSS do tempo de carência necessário, é possível a concessão do benefício da aposentadoria por idade urbana à parte autora.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000245-36.2023.4.04.7124

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
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