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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5009204-67.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5007581-64.2022.4.04.7112

ANA PAULA DE BORTOLIHERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, por norma, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o(a) autor(a) não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. 4.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5007448-23.2024.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHOHERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO MARIDO. DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3.Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação judicial do casal e o falecimento do segurado. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5007208-04.2020.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO PARCIALMENTE RECONHECIDO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS DE HIDROCARBONETOS E DERIVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. MAIS BENÉFICA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Noutro viés, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, em pontuais períodos na presente demanda, não caracteriza a atividade como especial. - Frente à análise dos autos, não se verifica suposta condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, porquanto o dispositivo sentencial, outrossim, é inequívoco em condenar, tão-somente, a Autarquia previdenciária ao ônus sucumbencial. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5006211-75.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5006157-85.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5005007-20.2021.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. - O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/1932, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5004908-08.2020.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. - As atividades de serralheiro, torneiro mecânico, ferramenteiro, fresador, plainador e afins, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento em categoria profissional por analogia aos trabalhadores na indústria metalúrgica (soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros - códigos 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), conforme jurisprudência deste Tribunal. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.

TRF4

PROCESSO: 5004592-57.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO. AGENTE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS DE ÓLEOS E GRAXAS. INSALUBRIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA 709 STF. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Em sendo reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos de tempo especial na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5004056-45.2020.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5003332-12.2023.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5003280-59.2022.4.04.7117

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5001780-71.2024.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS ESCLARECIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Em preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.2. No presente caso, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 03/12/1984 a 13/04/1985, laborado na empresa “ELLO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA.”; de 01/03/1989 a 20/06/1989, laborado na “INDUSTRIA MECANICA COVA LTDA.”; de 19/11/1990 a 22/02/1991, laborado na empresa “CI METAL CIRCUITOS IMPRESSOS METALIZADOS LTDA.” e de 18/05/1993 a 14/06/1993, laborado na “INDUSTRIA MECANICA MAG LTDA.”, o autor exerceu a função de “plainador” em indústrias metalúrgicas, sendo enquadrados como atividades especiais pela categoria profissional, nos termos dos código 2.5.1 e 2.5.3, do Decreto 83.080/79; - de 22/07/1999 a 14/01/2000, laborado na empresa “USIFLER TECNICA LTDA.”, na função de “fresador”, foi apresentado PPP (id. 306965359 – fls. 148/149), constando a exposição a ruído de 92 dB(A) e a agentes químicos (óleos e graxa), sendo enquadrado como atividade especial nos termos dos códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; - de 02/04/2001 a 04/05/2006, laborado na empresa “SPEEDMEC MECÂNICA LTDA.”, na função de “fresador”, em setor de ferramentaria, constou do PPP (id. 306965359 – fls. 151/152) a exposição a ruído de 92 dB(A), no período de 02/04/2001 a 18/11/2003, de 93 dB(A), no período de 19/11/2003 a 31/12/2004 e de 90 dB(A), no período de 01/01/2005 a 04/05/2006, sendo enquadrado como atividade especial nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; - de 05/10/2009 a 05/07/2011, laborado na empresa “TERESA KATO USINAGEM”, na função de “fresador ferramenteiro”, constou do PPP (id 306965359 – fls. 154/155) a exposição do autor a ruído de 85,7 dB(A), enquadrado como atividade especial nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03,3. No concernente ao reconhecimento dos períodos comuns não computados no processo administrativo, verifico que no período de 06/06/1991 a 02/09/1991, laborado na empresa “LANIFÍCIO BROOKLIN LTDA.”, constou de consulta ao sistema CNIS como período contributivo, razão pela qual deve ser computado para todos os fins previdenciários.4. No período de 13/07/1981 a 10/10/1981, constou da CTPS (id 306965359 – fls. 100), vínculo temporário de 90 dias com a empresa Rota Técnica Serviços Temporários, com início em 13/07/1981 e término em 10/10/1981, devendo, também, ser computado no período de cálculo para a concessão do benefício.5. No período de 19/12/2011 a 22/06/2012, laborado junto a empresa ISOMASTER INDUSTRIA METALURGICA, na função de “fresador ferramenteiro”, constou da CTPS (id 306965359 – fls. 119), como fim do vínculo o dia 22/06/2012, com anotação de aviso prévio indenizado, sendo último dia efetivamente trabalhado em 24/05/2012 (id 306965359 – fls. 122).6. O C. STJ afetou essa questão como repetitivo no REsp 2068311/RS, Tema 1238 - "decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". No entanto, só houve determinação de suspensão dos processos em que tenha sido interpostos recurso especial, razão pela qual as apelações continuam sendo julgadas por este Tribunal. Desse modo, até que o C. STJ firme a tese no recurso repetitivo mencionado, entendo possível o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço.7. Por conseguinte, reformo parcialmente a sentença, para reconhecer o período de 25/05/2012 a 22/06/2012, referente ao aviso prévio indenizado, mantidos os demais períodos comuns e especiais reconhecidos pela r. sentença.8. Desse modo, com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (07/08/2017), conforme determinado pela sentença.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Mantenho a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).12. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.

TRF3

PROCESSO: 5000989-62.2024.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 12/12/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora na análise de pedido de "acréscimo de 25%" em benefício previdenciário. Ora,tal requerimento não se encontra no rol acima elencado e, portanto, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.7. Assim, deve ser aplicado o art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para análise do pedido administrativo.8. Em concreto, o requerimento foi protocolado em 29/09/2023. Em 04/04/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o pedido administrativo não havia sido analisado.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Apelação e remessa necessária improvidas.

TRF3

PROCESSO: 5001050-87.2024.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO SUSPENSO ATÉ DECISÃO FINAL.- Inicialmente, não conheço da preliminar arguida pelo INSS quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, por falta de interesse processual, tendo em vista que a r. sentença recorrida não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, não se subsumindo a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.- No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (ID 307071757 - Págs. 70/77), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 24/05/2007 a 09/01/2011, 10/01/2011 a 09/01/2012, 09/03/2012 a 08/03/2013,10/07/2013 a 09/07/2014, 01/08/2014 a 31/07/2015, 03/08/2015 a 02/08/2016 e 05/08/2016 a 12/06/2017, vez que trabalhou como “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa óleo mineral, fumos metálicos, vapores orgânicos de solvente, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99;- Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (07/07/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.- Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda, tendo em vista que o autor foi comunicado da decisão final do processo administrativo 42/183.984.449-0 em 25/08/2023 (ID 307071757 - Pág. 127).- Cumpre esclarecer que, quanto à incidência da prescrição quinquenal, esta não incide nos períodos em que o autor interpôs requerimento administrativo até sua decisão final.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).- No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.

TRF3

PROCESSO: 5000808-62.2018.4.03.6112

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.2. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a parte autora não possui interesse de agir, eis que esta efetivamente protocolou pedido administrativo junto àquela Autarquia, não obtendo o competente deferimento - Id. 4181444, documento digitalizado, fls. 37 e ss. -, autuação nº NB 149.841.947-7/46.3. Igual sorte é reservada ao pedido de sobrestamento dos presentes autos.4. Destarte, impende anotar que, no tocante à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro da hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, esta C. Turma julgadora vem decidindo que deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124.5. Nesse sentido, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.6. Quanto às questões de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: "(...) Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: 'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido'. (REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357)" - destacou-se.7. Em razão da sucumbência recursal, resta mantida a condenação da parte ré, nos termos do disposto no artigo 85 do CPC.8. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.9. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.10. Agravo interno, interposto pelo INSS, parcialmente provido tão somente para explicitar a questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentação supra, mantida a r. decisão em seus demais e exatos termos.

TRF3

PROCESSO: 5000132-87.2022.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF3

PROCESSO: 0027280-04.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 12/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LEI 13.183/2015. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora, em que pleiteia a aplicação da regra 85/95, instituída pela Lei 13.183/2015, ao argumento de que continuou a trabalhar após a DER original (08/10/2014) e, em 20/08/2015, atingiu os requisitos para aposentadoria em condições mais favoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER em momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ; (ii) determinar se o autor faz jus à concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos da regra 85/95 prevista na Lei 13.183/2015.III. RAZÕES DE DECIDIRA reafirmação da DER está autorizada pelo Tema 995 do STJ, que admite o deslocamento da data do requerimento para momento posterior, desde que o segurado tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, inclusive durante o trâmite judicial.A regra 85/95, introduzida pela Lei 13.183/2015, permite o afastamento do fator previdenciário para segurados que atingirem a soma de idade e tempo de contribuição estabelecida na norma, o que foi comprovado pelo autor em 20/08/2015.O direito ao benefício mais vantajoso decorre da obrigação legal do INSS de orientar o segurado, conforme os artigos 687 e 690 da IN INSS nº 77/2015 e o artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.183/2015.O cálculo do benefício deve observar a regra mais vantajosa, assegurando ao autor a aplicação da regra de pontos (85/95) para evitar a incidência do fator previdenciário.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Tese de julgamento:É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à sua protocolização, desde que implementados os requisitos para concessão do benefício, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.A regra 85/95 prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, assegura ao segurado o direito ao benefício sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.O INSS deve conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que haja necessidade de reafirmação da DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 493 e 933; IN INSS nº 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/12/2019.

TRF4

PROCESSO: 5003040-71.2011.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5002497-03.2022.4.04.7106

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA ESPECÍFICA. - É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).